TRT-MA regulamenta realização de atendimento virtual por magistrados a advogados, procuradores, defensores públicos, membros do MPT e partes

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), desembargador Américo Bedê Freire, e o vice-presidente e corregedor, desembargador José Evandro de Souza, regulamentaram, no âmbito do TRT-MA, por meio do Ato Conjunto GP e GVP/CR Nº 009/2020, o atendimento virtual por magistrados da Justiça do Trabalho no estado a advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, procuradores da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional da União, dos Estados e dos Municípios e às partes no exercício do jus postulandi (artigo 103 do CPC). Conforme o Ato, o deve ser realizado por meio de videoconferência, pela plataforma Google Meet, enquanto estiverem suspensas as atividades presenciais, em razão da vigência das medidas de distanciamento social necessárias à prevenção da Covid-19.

A iniciativa embasou-se em regulamentações previstas nas Resoluções 313/2020 e 322/2020 e Recomendação nº 70/2020 do Conselho Nacional de Justiça; bem como no disposto no artigo 35, inciso IV, da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) e no artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94.

De acordo com o Ato, caso haja necessidade de atendimento por magistrado, o interessado solicitará agendamento de reunião, por videoconferência, através de e-mail, que deve ser enviado ao endereço eletrônico da unidade judiciária destinatária, conforme lista divulgada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

No pedido de agendamento, o interessado deverá mencionar o número do processo em curso na unidade judiciária destinatária, a data da conclusão, a parte que representa, quando cabível, além do endereço eletrônico (e-mail) em que deseja receber a resposta da solicitação.

O servidor responsável pela unidade judiciária demandada terá o prazo de 48 horas para responder ao requerente, informando a data e o horário designados pelo magistrado para realização da reunião por videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, inclusive link, e, não sendo possível o agendamento, as respectivas razões.

Ainda, conforme o Ato, o magistrado agendará a reunião com o interessado avaliando eventual urgência invocada, todavia sem desconsiderar o tempo necessário às suas atividades ordinárias, tais como elaboração de decisões e participação em audiências e sessões, de maneira a compatibilizar seus horários com o atendimento solicitado.

No dia e horário designados, o solicitante e o magistrado acessarão o link disponibilizado no agendamento, para realização da reunião por videoconferência. A tolerância para possíveis atrasos de conexão ao link será de 15 minutos, considerado frustrado o atendimento caso o solicitante não acesse a reunião nesse período. Caso necessário, o magistrado poderá permitir a participação de outra (s) pessoa(s) além do solicitante.