Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de seguro deverá ser ressarcida

Uma mulher que pagava um serviço de seguro de acidentes pessoais sem saber será indenizada pela seguradora. Isto porque ela teve a assinatura falsificada junto ao contrato. Conforme sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, a ré deverá proceder ao pagamento da ordem de 3 mil reais a título de dano moral, bem como restituir, em dobro, tudo o que foi descontado da poupança da autora. A condenação foi resultado de ação por dano moral, tendo como parte requerida a Sabemi Seguradora S/A, na qual uma mulher alega descontos indevidos por parte da seguradora.

A mulher afirma que havia contraído uma renovação de empréstimo junto ao Banco Daycoval, quando foi surpreendida com uma correspondência da ré informando-a sobre a contratação de adesão ao serviço de seguro de acidentes pessoais. A partir daí, ela percebeu o débito mensal de valores em sua conta poupança, ora à ordem de 25 reais, ora de 36 reais, chegando até a 40 reais, totalizando o montante de R$ 483,00 desde junho de 2018.

Em contato com representante da ré, informou que não tinha solicitado qualquer tipo de seguro, requerendo de imediato a cópia do contrato, pedindo, ainda, pelo cancelamento da cobrança. Relata que realizou várias tentativas de cancelamento, porém, sem sucesso. A autora requereu a suspensão dos descontos a título do seguro, bem como o cancelamento do seguro e indenização por danos morais. Em contestação, a seguradora destaca que a autora celebrou, diferente do afirmado, o contrato, aderindo livremente aos seus termos. Em réplica a mulher afirmou não reconhecer como sua a assinatura do contrato.

“Revendo os autos, cumpre lembrar que a relação jurídica configurada entre as partes é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor (…)Feitas essas considerações, pontua-se que a autora não desconhece o empréstimo pessoal realizado com o Banco Daycoval, mas tão somente a contratação do seguro com a SABEMI (…) No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito da autora à suspensão e devolução dos descontos realizados, à ré competiria apresentar provas de que foram autorizados de forma legítima”, analisa a sentença.

ASSINATURA FALSA

A Justiça relata que a seguradora juntou ao processo a cópia do suposto contrato objeto de discussão. “Entretanto, a partir de uma simples comparação entre a assinatura constante no contrato, e os documentos pessoais da autora (e até mesmo os dados inseridos na parte inicial do contrato em questão), nota-se a substituição do sobrenome DUARTE por DUTRA no instrumento contratual, configurando-se o erro na própria grafia do nome da autora e, de consequência, a falsificação grosseira, o que dispensa a necessidade de qualquer realização de análise pericial”, pontuou, frisando que, a despeito da desistência da perícia grafotécnica pela ré, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do seguro.

“Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pela autora, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição, em dobro, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor, das quantias descontadas sob tal rubrica (…) Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da autora (…) Assim, atento à responsabilidade do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pela consumidora”, finaliza a sentença.