Loja não deve ser responsabilizada por golpe aplicado por falso funcionário

Uma loja revendedora de automóveis não é obrigada a ressarcir um homem que caiu em um golpe aplicado por falso funcionário. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face de uma revendedora de veículos, na qual ele alega ter recebido uma ligação telefônica de um dos funcionários da loja demandada, em outubro do ano passado, oferecendo-lhe um veículo. Diante disso, o autor teria comparecido à loja e feito o pagamento via pix, no valor de R$ 1.900,00, ao funcionário que deu o nome de Marconi.

Todavia, apesar de receber a informação de que o financiamento do veículo teria sido aprovado, não recebeu o carro e nem os valores de volta. Procurou a reclamada, mas foi informado que o funcionário não trabalhava mais no estabelecimento. Buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos para a compra do automóvel e ainda, indenização por danos morais. Na contestação anexada ao processo, a demandada afirmou que não possuía em seus quadros nenhum funcionário de nome Marconi, alegando que o autor teria sido vítima de golpe aplicado por uma terceira pessoa. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Em várias passagens, constata-se contradições do autor (…) No pedido inicial, afirmou que foi procurado pelo referido vendedor (…) Já em audiência, declarou que ligou para o vendedor, após indicação de uma outra pessoa (…) Também sobre o valor, o autor traz diversos montantes, sem a devida comprovação (…) Todavia, os comprovantes de PIX indicam transferências de apenas R$ 800,00 (…) Analisada a prova documental, verificou-se que o reclamante foi vítima de fraude praticada por sujeito que não fazia parte do quadro de funcionários do réu”, observou o Judiciário na sentença.

GOLPISTA UTILIZOU O NOME DA LOJA

A Justiça entendeu que a pessoa de nome Marconi apenas utilizou-se do estabelecimento réu, como fachada, para obter vantagem ilícita junto ao autor. “Não há contrato, ficha cadastral, nem depósitos em favor do réu, o que seria óbvio nesse tipo de transação, posto que, se o veículo encontra-se sob a guarda da empresa de venda de veículos, os pagamentos seriam realizados para a pessoa jurídica, e não para a conta pessoal do vendedor (…) Não há nos autos nenhuma prova documental de que houve transação comercial iniciada entre autor e demandada a qualquer tempo”, esclareceu, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.

Por fim, a loja demandada teve êxito em comprovar, documentalmente, que não tinha em seus quadros nenhum funcionário com o referido nome, bem como não iniciou qualquer tratativa negocial com o autor, cumprindo assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “Não há no processo nada nos autos que demonstre que a conduta da requerida tenha maculado a honra, moral ou imagem do autor, de modo a deferir indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme explanado, o reclamante foi vítima de fraude perceptível, perpetrada por terceiro, evidenciando sua culpa exclusiva no evento”, decidiu a Justiça.