Justiça nega execução de multa desproporcional contra o Banco Bradesco

A Comarca de Mirador negou pedido de execução de multa no valor de R$ 111,6 mil contra o Banco Bradesco S/A. A decisão do magistrado Nelson Luiz Dias Araújo, titular da comarca, foi publicada nesta quarta-feira, dia 3, no Diário da Justiça Eletrônico – DJE e proferida em processo que uma cliente do banco teve reconhecida a nulidade de contrato de abertura de conta-corrente, e ao pagamento de R$ 1.500,00 pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro das tarifas bancárias cobradas no período de vigência da conta.

A parte autora acionou o Juízo com pedido para a condenação do Banco ao pagamento da multa imposta na sentença, no valor de R$ 111,6 mil, em cálculos atualizados. “Sustentou que a parte ré não apresentou os extratos consolidados mensais nos últimos cinco anos”.

Intimado para se manifestar a respeito do pedido, o Bradesco alegou a inaplicabilidade/inexigibilidade da multa, a inexistência de demonstrativo discriminado do crédito e descumprimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil – CPC.

O julgador, na análise do caso, frisa que apesar de o processo ter sido julgado totalmente procedente em favor da parte autora, pois reconhecida a fraude no débito questionado, perderia a multa fixada em sentença, caso mantida, seu caráter impositivo previsto no artigo 497 do CPC passaria a ter finalidade unicamente econômica, vez que, no caso concreto, “alcançou um valor desproporcional ao objeto da vida protegido”.

ASTREINTE – As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. Segundo o juiz, na decisão, a multa a título de astreinte não faz coisa julgada, o que permite ao magistrado, a qualquer tempo, proceder sua alteração necessária nos autos, caso perca seu objeto ou se torne excessiva ou irrisória.

Ele cita jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. “É lícito ao juiz a análise sobre a adequação do valor das astreintes, em contraposição à obrigação de fazer imposta, facultando-se a ele a modificação do valor ou a periodicidade da multa, para evitar a sua insuficiência ou excessividade”, discorre trecho de julgamento daquela Corte.

Para o juiz, a partir desse contexto a multa pode e deve ser ajustada a qualquer tempo, para mais ou para menos, por não ter caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica, e destaca que extrai-se dos autos que a parte ré na audiência de realizada no dia 04/08/2015 apresentou os extratos dos meses de janeiro de 2012 (01/2012) a julho de 2015 (07/2015), conforme extratos, o que contraria a fundamentação do pedido da parte autora, de que a obrigação de fazer (apresentação dos extratos consolidados mensais nos últimos cinco anos) não foi cumprida após a sentença.

“Desse fato pode-se concluir que o banco requerido já havia cumprindo o que foi determinado na sentença, de modo que as astreintes são inexigíveis. Desta feita, manter agora uma multa com natureza tão-somente indenizatória seria uma medida excessiva e desproporcional, ainda mais quando a parte autora já teve seus direitos plenamente reconhecidos no julgamento do mérito com a devida fixação dos danos morais sofridos e repetição do indébito”, finaliza o julgador.