Ex-prefeito de Nova Olinda é condenado por promover imagem com recursos municipais
O ex-prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Delmar Barros Sobrinho, foi condenado por ato de improbidade administrativa, consistente em promoção pessoal realizada com a utilização de recursos públicos. Conforme a sentença, o ex-gestor terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de 3 anos, bem como deverá pagar pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, enquanto prefeito, além de estar proibido de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio. Ele foi prefeito entre os anos de 2013 e 2016.
O caso em questão trata-se de ação por ato de improbidade administrativa, tendo como autor o Ministério Público, em desfavor de Delmar Sobrinho, ex-gestor municipal, com o objetivo de apurar a conduta do requerido consistente no uso de publicidade institucional com desvio de finalidade e a consequente condenação do requerido nas sanções da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Segundo o requerente, o demandado enquanto Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão, afixou em prédio público cartaz com sua fotografia, acompanhada da mensagem “Parabéns Nova Olinda. Delmar Sobrinho entre os 5 melhores Prefeitos do Maranhão”, certamente custeada com recursos municipais.
Alega o MP que a mensagem não contém caráter educativo, informativo ou de orientação social, como recomenda artigo da Constituição Federal, sendo o enfoque a promoção pessoal e com o uso irregular de bem público, violando, portanto, o princípio da impessoalidade administrativa. A Justiça proferiu decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar, juntando documentos. Após algumas decisões e recursos, foi renovada a citação, e o requerido apresentou contestação, alegando que os fatos relatados no processo não constituem improbidade administrativa, uma vez que desprovido de má-fé quando da publicação de mensagem informativa aos moradores de Nova Olinda, tendo, no máximo, havido um equívocos. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
“O pedido inicial está instruído com documentos com valor probatório suficiente a comprovar a prática de ato de improbidade, sendo, por isso, desnecessária a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do requerido (…) Como se sabe, para a doutrina e a jurisprudência dominante, a ação de improbidade administrativa é o instrumento adequado para a preservação do direito chancelado pela Lei nº 8.429/92, qual seja, a probidade dos atos administrativos, sendo reconhecida via judicial a conduta ímproba perpetrada por administrador público e/ou terceiro, com consequente aplicação de suas sanções legais, sem prejuízo das sanções previstas em outros diplomas legais”, fundamenta a Justiça na sentença.
Conforme a sentença, sobre as provas juntadas ao processo, ficou comprovado o ato de improbidade administrativa atribuído ao requerido, por ter, em suposto desvio de finalidade, afixado em prédio público e em via pública por meio de outdoor, em pontos estratégicos e de longo alcance publicitário, cartazes contendo a fotografia do requerido (recebendo um prêmio que lhe teria sido concedido) e a informação de ser um dos melhores prefeitos do Estado do Maranhão, que se traduz em exaltação pessoal e extrapola os limites constitucionais.
IMPESSOALIDADE
“Por certo, a propaganda instrumentalizada no prédio público e outdoor não possui quaisquer intento de composição educativa, informativa ou de orientação social, bem como, e também na contramão do texto constitucional, consta, expresso e em letras garrafais, o nome da autoridade homenageada, ora requerido, o nome do município vinculado e a sua fotografia, com a mensagem de parabenização por se colocar entre os melhores gestores estaduais”, pontuou a Justiça, destacando que tal conduta afronta o princípio da impessoalidade administração, na forma de artigo da Constituição Federal, cujo comando visa evitar ações que privilegiem ou tragam benefícios de ordem pessoal ao gestor.
E segue: “Logo, configurado o ato de improbidade previsto em artigo da Lei nº. 8.429/92. Este ato fere ainda a moral e a probidade da Administração Pública, princípios constitucionais que devem ser seguidos por aqueles que representam o Poder Público, pois, como é sabido, a atividade administrativa constitui um encargo público para quem a realiza, ensejando aos seus agentes públicos poderes (prerrogativas) e deveres. O dever de probidade significa que o administrador deve agir com moralidade e honestidade no desempenho de suas atividades, ou seja, a gestão de bens e interesses da coletividade não deve ser entendida apenas sob o aspecto financeiro, como também pela correção de intenções e do comportamento dos agentes públicos”, finalizou a sentença, condenando o ex-prefeito e estabelecendo as penalidades.