Giro de Noticias

Consumidor que comprou televisão com defeito tem direito à indenização

Uma fabricante de produtos eletroeletrônicos deverá indenizar, em R$ 2.500,00, um consumidor, a título de reparação de danos morais. O motivo foi a venda de uma televisão que apresentou defeito de fabricação, deixando o comprador por cerca de quatro meses sem o produto. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi de compensação de danos morais, tendo como parte demandada a Philco Eletrônicos S/A, na qual um homem alegou que, em 11 de janeiro de 2022, dirigiu-se a uma das filiais das Lojas Americanas e efetuou a compra de uma televisão modelo Smart TV 4k. 

Aduziu que no prazo da garantia a TV começou a apresentar problemas, sendo nitidamente avistada uma listra na parte inferior da tela, o que ocasionou a primeira ida à assistência da requerida, qual seja, no dia 29 de setembro de 2022. Relatou que a TV foi consertada pela assistência e logo apresentou outro vício, que impossibilitava o desligamento do aparelho. Desta vez, ele levou produto novamente para a assistência técnica na data de 10 de dezembro de 2022. Narrou que, em 09 de fevereiro deste ano, a empresa ré prometeu enviar uma TV nova dentro do prazo de 30 dias úteis. Entretanto, a TV só chegou na residência do autor apenas no dia 6 de abril, totalizando quase quatro meses entre o tempo do segundo envio para conserto até o fornecimento de um novo produto.

Em contestação, a empresa demandada refutou todas as declarações da parte autoral. O Judiciário, então, designou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inegavelmente a relação entre os ora litigantes é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor, que assegura, conforme o artigo 6º, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores (…) Considerando a submissão dos fornecedores às regras do CDC, estes são responsáveis pelos danos causados, independente de culpa (…) Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos”, esclareceu a Justiça na sentença.

PRODUTO VICIADO

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de vício do produto, devendo a parte promovida responder nos termos do CDC. “No que diz respeito à substituição do bem ou a devolução do montante pago pelo produto, ela provém, como consequência legal, da figura do vício do produto, amoldando-se a situação ao previsto no CDC (…) Convém ressaltar que, no direito pátrio, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (…) Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo (…) Assim, a parte promovida deveria ter comprovado que o defeito apresentado decorreu em razão de algum motivo abarcado por excludente de responsabilidade civil, o que não ocorreu”, destacou.

E prosseguiu: “Está plenamente caracterizado, pela nota fiscal e demais provas juntadas aos autos, que o produto foi adquirido nas Lojas Americanas, com previsão de assistência técnica e, fabricado pela promovida, entretanto, recebeu o bem que, em seguida, apresentou defeito (…) O artigo 18 do CDC estabelece que. não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O abatimento proporcional do preço”.

No que tange aos danos morais, a Justiça entendeu que a não entrega do produto no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo a empresa se eximir da responsabilidade pelo fato. “Ademais, a ausência de solução administrativa pela requerida mesmo diante de várias solicitações do autor também dão causa ao dano moral (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente”. E finalizou, decidindo pela procedência do pedido autoral.