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2ª Cível de Caxias extingue processo por falta de documentação atualizada

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias extinguiu um processo judicial em que a parte autora, após ser intimada, não atendeu determinação para atualizar uma procuração assinada há mais de seis meses antes do protocolo da ação, e que dava poderes para ser representada por um advogado perante o Judiciário.

Na ação, que visava contestar a realização de empréstimo consignado realizado nos proventos de um aposentado, o magistrado Jorge Antonio Sales Leite, titular da unidade, determinou a juntada de uma procuração atualizada ou a apresentação dos motivos da ausência de contemporaneidade entre a assinatura do documento e o ajuizamento da ação, frisando que tal determinação, em nenhum momento, se baseou em mero formalismo. “É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao advogado a sua representação. Nesse tanto, gera certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se trata de suposto desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, ter sido ajuizada somente após considerável espaço de temporal”, pontua.O juiz também ressalta que uma procuração, via de regra, tem validade desde a assinatura até posterior revogação ou renúncia, mas avalia que o grande público das demandas relacionadas à contestação de consignados são pessoas idosas e, portanto, mais vulneráveis. “É muito importante pontuar que a ordem de emenda não afronta os precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no Poder Geral de Cautela e é baseada no postulado da razoabilidade”, justifica.Na sentença, o magistrado lembra, ainda, que o processo poderia inclusive tramitar com a procuração antiga, desde que o advogado justificasse, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu, por exemplo, em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, ou mesmo o número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável.O documento assinado pelo juiz também destaca situações habituais ocorridas na unidade judicial. “Por vezes chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual”, frisa, lembrando também, que a determinação combate a advocacia predatória, que prejudica, – inclusive -, os peticionantes de boa-fé que necessitam do amparo do Poder Judiciário.REQUISITOS EXIGIDOSQuanto ao tema em questão, o titular da 2ª Cível de Caxias pontua o conteúdo disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, constando, também, o seu parágrafo único, que determina o indeferimento da petição inicial, caso não haja o cumprimento das diligências.