Tribunal reconhece responsabilidade direta de titular de serventia por ato de seu preposto

Em sessão plenária administrativa realizada nesta quarta-feira, 19, o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a perda de delegação da titular do 3º Ofício da Comarca de Imperatriz, Maria Feitosa Ribeiro de Almeida, por irregularidades praticadas no serviço extrajudicial. 

A decisão foi tomada por unanimidade dos votos dos desembargadores, após análise, em duas sessões, do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), relatado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, que votou pela aplicação da penalidade máxima prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, pela perda da delegação.

De acordo com o relatório do corregedor, as infrações administrativas atribuídas à delegatária configuram, em tese, crime de falsidade ideológica (Código Penal, artigo 299), que consiste em inserir – em documento público ou particular –  declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Maria Feitosa Ribeiro de Almeida já estava afastada de suas funções por decisão cautelar da Corregedoria durante as investigações. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O PAD foi instaurado em 18/4/2018, com base em três procedimentos investigatórios apurados pela Corregedoria, que dão conta da lavratura de documento de Escritura de Compra e Venda de um terreno cujo proprietário havia falecido quinze anos antes da prática do ato; da outorga de uma “Procuração Pública” já anulada judicialmente pela 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO). E, ainda, de irregularidades envolvendo o uso de selos de fiscalização e o seu lançamento no sistema SIAFERJWEB. Essa última acusação não pôde ser comprovada.

A acusada não impugnou os fatos apresentados, apenas alegou que não poderia ser considerada culpada pelos atos de seus prepostos, a prescrição do prazo da punição em razão do tempo decorrido entre a lavratura dos atos e a instauração do PAD e a necessidade de realização de prova pericial nos documentos notariais supostamente fraudados. 

Conforme os autos, a notícia referente à Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel foi encaminhada pela interventora do 3º Ofício de Imperatriz à 4ª Vara Cível de Imperatriz em 21/3/2016. E o juiz dos registros públicos tomou conhecimento da Procuração Pública registrada em 2/2/2010, no dia 7/6/2016, mesma data em que a interventora comunicou o bloqueio das contas da serventia em cumprimento a uma decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, em processo no qual se discutia a validade do referido ato notarial.

Considerando as datas de conhecimento dos fatos pela autoridade judicial e os prazos de prescrição legais aplicáveis ao caso, bem como a sua interrupção em razão da instauração do PAD, o corregedor conclui que a pretensão punitiva administrativa é válida.

Quanto à alegação de falta de provas, foram considerados depoimentos e declarações tomadas pela Comissão Processante, confirmando que os atos notariais irregulares foram expedidos pelo 3º Ofício Extrajudicial de Imperatriz e todas as pessoas ouvidas na fase de instrução reconheceram a assinatura da delegatária na escritura e na procuração irregulares.

VOTO

O corregedor considerou ser “irrelevante” se o fato punido é praticado diretamente pelo titular do serviço delegado ou por intermédio de um dos seus prepostos. Com base na Constituição Federal, na Lei 8.935/94 e no Código de Normas da CGJ-MA, assegurou que quem recebe a delegação estatal e, a partir desse vínculo, passa a gozar de fé pública é o delegatário, e não seus prepostos; e os atos praticados pelos prepostos são de “inteira responsabilidade civil e administrativa do titular”. 

O corregedor geral da Justiça finalizou assegurando que a delegatária violou uma série de disposições normativas, evidenciando desorganização do serviço extrajudicial. “Ausência de arquivamento de documentos obrigatórios, lavratura de escritura pública sem a observância das exigências legais, causando prejuízos a terceiros, autenticação do comparecimento de pessoa que não esteve presente no ato, dentre outros, são todos fatos muito graves, que depõem contra a segurança e confiabilidade da atividade notarial”, concluiu Paulo Velten.