Giro de Noticias

Tramita na Câmara PL que combate o acesso de crianças a conteúdo pornográfico

Com o objetivo de combater o acesso de crianças a conteúdo pornográfico em ambiente comercial privado, a Câmara Municipal de São Luís (CMSL) deu continuidade a tramitação do Projeto de Lei nº 0020/2022, de autoria do vereador Chico Carvalho (Avante), para não permitir acesso desse público a conteúdo contraindicado para sua faixa etária.

O projeto foi lido durante a sessão plenária do último dia 11 deste mês e, em seguida, foi encaminhado pela Mesa Diretora da Casa para apreciação das Comissões de Justiça, Assistência Social e Orçamento.

Em sua justificativa, Chico Carvalho destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regulamentado pela Lei Federal nº 8.069/1990, prevê que os Municípios atuem em verdadeira “teia” colaborativa com o intuito de proteger e melhor formar e informar as crianças.

“Diante disso, venho propor esta medida, de maneira que se impeça o acesso das crianças a tal conteúdo, ainda que acompanhada de pais e responsáveis, tal qual o é para produtos igualmente nocivos ao desenvolvimento do organismo, como o álcool, o tabaco, as armas de fogo, todas proibidas pelo ECA”, declarou.

O que diz a norma?

O projeto tem cinco artigos e explicita como devem ser regulamentados os procedimentos com o intuito de combater o acesso de crianças a conteúdo pornográfico.

Entre outras coisas, a norma diz, em seu artigo 1º, que a criança é reconhecida a unidade autônoma de dignidade e formação de discernimento, a partir de sua hipervulnerabilidade social e educacional, vedando-se qualquer prática que tenha por escopo ou possa de qualquer forma estimular e induzir a esta ter acesso ou ser exposta à Pornografia.

O parágrafo primeiro da regra diz que são considerados como vetores para estímulo e indução de acesso à Pornografia, entre outros, músicas, peças teatrais e cinemas, informes midiáticos e eventos.

Por sua vez, o parágrafo segundo estabelece que são considerados conteúdos pornográficos os materiais, por qualquer meio, que estimulem ou façam nascer o desejo sexual, ainda que sejam cenas sem a existência da prática do ato sexual.

Já o artigo 2º considera criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

A propositura também estabelece que “o estabelecimento comercial que promover ou permitir que crianças tenham acesso a este tipo de conteúdo serão passíveis das seguintes sanções: I. Advertência; II. Recolhimento compulsório do material inapropriado; III. Multa de R$ 1.000,00

(mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender da gravidade da exposição, do porte econômico, do período da exposição e da reincidência; IV. Cassação de Alvará de Localização e Funcionamento, caso as medidas acima não resultem na cessação da exposição”.

Tramitação

Durante a fase de tramitação, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos, revisões nos textos ou o posicionamento de outros órgãos públicos. Após o parecer dos colegiados, a proposição estará apta para votação em plenário, sendo que não há prazo regimental previsto para a tramitação completa.

Caso seja aprovada em plenário, segue para a sanção do prefeito para virar lei. Se for vetada, a proposição retorna para a Câmara dar a palavra final – se mantém o veto ou promulga a lei.