TJMA reconhece ilegalidade de greve de comissão de servidores do Detran

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu, nesta quarta-feira (8), que é ilegítima a deflagração de movimento grevista por comissão de servidores sem poder de representação da categoria. Com base neste entendimento, os desembargadores e desembargadoras, por unanimidade, julgaram procedente a ação civil pública ajuizada pelo Estado do Maranhão e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MA), para declarar a ilegalidade da greve da comissão de servidores(as) do órgão. O fato ocorreu em 2019 e foi deferida liminar favorável à ação, à época.

Segundo o relatório, a ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, promovida pelo Estado do Maranhão e pelo Detran/MA, visou a declaração de ilegalidade de movimento grevista, com o restabelecimento das atividades da autarquia estadual, proposta contra o Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito, Francion da Silva Ferreira e outros representantes do movimento paredista, em razão da deflagração da greve da categoria, na ocasião.

Os requerentes alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade do sindicato requerido, uma vez que não possuía registro no Ministério do Trabalho. Além disso, sustentou a necessidade de litisconsórcio necessário com os servidores indicados em lista, tendo em vista que são representantes do movimento paredista, o qual não teria iniciativa sindical, em razão de ter sido iniciado por um grupo de servidores que subscreveu a pauta de reivindicações.

No mérito, a ação argumentou violação ao artigo 3º, caput e parágrafo único, bem como ao artigo 4º, parágrafo 1º, todos da Lei nº 7.783/1989, considerando que não houve exaurimento das negociações, inobservância às formalidades para convocação da greve. 

Sustentou que os serviços prestados pela autarquia são de natureza essencial, relacionados à fiscalização e policiamento do trânsito, em parceria com a Polícia Militar, estando vinculado à Secretaria de Segurança Pública, pois integra o Sistema Único de Segurança Pública, razão pela qual é vedada a deflagração de movimento grevista, nos termos do entendimento consolidado do STF. Destacou que a categoria grevista havia sido beneficiada com vantagens.

Requereu, naquele momento, o retorno dos servidores à atividade em 24 horas, sob pena de multa; a autorização de desconto no vencimento dos servidores pelos dias não trabalhados e o corte de ponto para aqueles que aderiram ao movimento. O pedido liminar foi deferido à época.

O Sindicato dos Servidores não apresentou contestação.

Ainda segundo o relatório, o demandado Francion da Silva Ferreira apresentou contestação, alegando que, diante da omissão do sindicato da categoria, um grupo de servidores construiu uma pauta de reivindicações que não foi submetida a assembleia, porém foi protocolada, em 24 de maio de 2019, perante as autoridades do Detran e do Executivo, solicitando reunião, sob pena de início da paralisação. Argumentou a perda do objeto da ação, em razão de acordo extrajudicial entre o Estado, o Detran e representantes do movimento, e aduziu a legitimidade da comissão de servidores, pedindo a improcedência do pedido.

O relatório informa que, em réplica, o Estado do Maranhão alegou revelia dos demandados. Após a réplica, o demandado Francion e outros informaram que houve descontos de faltas e requereram a realização de audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação, porém não obteve êxito.

VOTO

O relator, desembargador Jorge Rachid, inicialmente afastou a alegação de revelia do demandado, por considerar que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal. Destacou que o sindicato não possuía registro no Ministério do Trabalho, requisito indispensável para sua existência, ressaltando que o próprio segundo demandado mencionou, nos autos, que o movimento não teve participação do sindicato, mas sim que foi iniciado por uma comissão de servidores. O relator considerou reconhecida a ilegitimidade do Sindisdetran para figurar no polo passiva da ação.

O desembargador lembrou que foi acolhida a tese jurídica de possibilidade de exercício do direito de greve no serviço público pelo STF, desde que os sindicatos obedeçam a Lei Federal nº 7.783/1989, a qual regulamenta a greve na iniciativa privada e é aplicada, analogicamente, aos servidores públicos.

Jorge Rachid destacou que, somente quando não existe entidade sindical formalmente constituída, é que possui legitimidade a comissão de servidores que represente a categoria. O magistrado verificou que o sindicato da categoria não estava de acordo com a greve e que o movimento não foi precedido de assembleia, portanto entendendo ser ilegítima a deflagração.

O relator observou, pelos documentos constantes nos autos, que a greve foi instalada sem o esgotamento das negociações e na pendência de tratativas para resolução administrativa, pois a comunicação ao Governo do Estado e ao Detran/MA ocorreu em 24 de maio de 2019, e o movimento teve início em 3 de junho de 2019, ainda que não tenha ocorrido a paralisação total das atividades.

Ao verificar a ilegalidade do movimento grevista, o relator entendeu como plenamente possível o desconto dos dias de paralisação, bem como possível também a compensação dos dias não trabalhados. Jorge Rachid destacou orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) neste sentido.

Verificou, ainda, que, embora o requerido tenha argumentado a perda do objeto da ação em razão de acordo, não foi juntada prova nos autos acerca da sua ocorrência, razão pela qual deixou de acolher esse argumento e ratificou a medida liminar deferida, de acordo com parecer do Ministério Público estadual.