Supermercados e mercados: vejam as regras sanitárias específicas obrigatórias a partir de 1º de junho

1. O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física.

2. Para garantir que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir pela metade o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

3. O estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio

4. Os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%.

5. Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em https://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db 331-4626-8448-c9aa426ec410).