Supermercado é isento de culpa por roubo não comprovado em estacionamento

O Supermercado Bom Preço foi considerado isento de culpa em ação movida por um homem, que alegou ter seus pertences levados de dentro de seu carro no estacionamento da requerida. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, e é resultado de ação movida por um homem, tendo como parte requerida o Supermercado Bom Preço.

Na ação, o autor alegou que em 29 de março de 2019, por volta das 21:00 horas, deixou seu veículo no estacionamento do Supermercado requerido para realizar compras. Por volta das 21h13m, ao retornar ao local, percebeu que o veículo se encontrava aberto e que seus bens internos estavam revirados e alguns ausentes, como 2 bermudas, 2 bolsas, 2 óculos esportivos, 1 cordão de ouro, R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, 1 smartphone Fans Apple Earpods, conforme notas fiscais que comprovam as compras dos referidos bens.

Segue relatando que registrou boletim de ocorrência e que procurou o departamento competente do requerido para obter o ressarcimento, porém, a pretensão foi negada. Diante disso, ajuizou a presente ação, objetivando a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.586,96 e também indenização pelos danos morais sofridos.

Após citação, a parte requerida apresentou defesa e alegou que o boletim de ocorrência registrado pelo autor somente foi realizado em maio de 2019, portanto, aproximadamente 2 meses após aos fatos, destacando, também, a ausência de comprovação das afirmações da parte requerente, bem como dos danos experimentados. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “Trata-se de relação de consumo, eis que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, consta dos autos a nota fiscal que comprova a presença dos autores no supermercado e, assim, a caracterização de consumidores”, fundamenta a sentença.

E continua: “Não obstante, a inversão do ônus da prova não significa que os requerentes estão isentos de apresentar o mínimo de prova dos argumentos lançados no pedido inicial. E, nesse sentido, entende-se que não lograram êxito. Isso porque, de fato, comunga-se do entendimento de que o boletim de ocorrência é prova unilateral, logo, a versão constante do referido documento é versão apresentada pelos declarantes, mas não significa que possuem presunção absoluta de veracidade (…) Note-se, também, que o boletim de ocorrência foi lavrado com bastante tempo posterior aos fatos narrados, o que causa estranheza, bem como o fato do tempo decorrido para o registro da ocorrência junto ao requerido”.

A Justiça ressalta que merece destaque o fato de que o requerente alegou que o veículo se encontrava aberto quando retornou das compras, porém, não há como saber se o veículo estava devidamente fechado pelo requerente ao deixar o local. “Assim, não havendo qualquer comprovação de arrombamento no referido veículo, não há como atribuir à parte requerida a responsabilidade por eventual subtração de objetos do interior do veículo, sobretudo pelo fato de que compete aos requerentes a vigilância e o zelo pelos seus bens pessoais”, enfatiza a sentença, citando casos semelhantes julgados por outros tribunais.

“Diante disso, entendo que o requerente não conseguiu comprovar a ocorrência do furto mencionado, bem como a responsabilidade da requerida pelos fatos. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe, não havendo que se falar, também, em dano moral. Dito isso, resta prejudicada a análise das preliminares apresentadas pela parte requerida”, finaliza a sentença, ao decidir pela improcedência dos pedidos da parte autora.