Provimento orienta cartórios sobre o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis

O Conselho Nacional de Justiça, através da Corregedoria Nacional de Justiça, publicou o Provimento 115/2021, que institui a receita do fundo para implementação e custeio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências. O documento leva em consideração a Lei 13.465/2017, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.

Um outro ponto citado no provimento foi a Lei n. 14.118/2021, que acrescentou um artigo da Lei 13.465/2017, criando o fundo para a implementação e o custeio do SREI, a ser gerido pelo ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal.


O provimento cita que a cota de participação é devida, mensalmente, por todas as serventias do serviço público de registro de imóveis, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal. 

O documento esclarece que a cota de participação corresponde a 0,8% dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva serventia. “Na hipótese de a serventia acumular mais de uma especialidade, a cota de participação do FIC/SREI é devida apenas sobre os atos do serviço de registro de imóveis, excluídos os demais atos praticados na respectiva serventia que sejam relacionados com as competências das outras especialidades”, informa.

No provimento, a Corregedoria Nacional de Justiça ressalta que, na apuração do valor da cota de participação do FIC/SREI, deverão ser tomados por base exclusivamente os emolumentos brutos destinados ao Oficial de Registro, desconsiderando-se outras parcelas, de qualquer natureza, mesmo que cobradas por dentro, nas respectivas tabelas de emolumentos do respectivo Estado. “Não devem ser consideradas na apuração dos emolumentos brutos as parcelas incluídas na tabela de emolumentos destinadas obrigatoriamente a repasses previstos em lei e não destinadas ao Oficial de Registro”, frisa.

DA ESCRITURAÇÃO

O provimento observa que o valor mensal recolhido ao FIC/SREI será apurado em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que necessariamente devem ser identificados os valores correspondentes a todos os atos praticados no serviço de registro de imóveis, bem como o valor correspondente à parte dos emolumentos brutos reservada ao Oficial de Registro, na forma estabelecida acima. “O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência (…) O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização”, enfatiza o documento.

Um dos artigos ressalta que o valor apurado e recolhido ao FIC/SREI será lançado como despesa obrigatória, tal como está prevista em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Provimento nº 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. Sobre o recolhimento, o ONR implantará sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro de imóveis a ele vinculadas. “O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do Sistema Financeiro Nacional, em conta própria do ONR mantida para essa finalidade (…) O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, sendo o valor apurado com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior”, esclarece.

Em termos de fiscalização, o ONR informará à Corregedoria Nacional de Justiça, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior. “A Corregedoria Nacional de Justiça oficiará às respectivas corregedorias vinculadas aos Tribunais de Justiça para que sejam adotadas providências junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI (…) A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá à Corregedoria Nacional de Justiça, às Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis de sua jurisdição”, diz o provimento. 

Por fim, o CNJ explica que o recolhimento da cota de participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de visitas correcionais, inspeções ou correições realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nos cartórios de serviços de registro de imóveis. “O não recolhimento da cota participação do FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou das serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista em lei”, pontua.

“Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os artigos 9º e 10º deste provimento, caso seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso”, finaliza a Corregedoria Nacional de Justiça, frisando que a primeira cota de participação do FIC/SREI será devida no último dia útil do mês de abril de 2021, e tomará por base os emolumentos percebidos no período de 1º a 31 de março de 2021.