Problemas apresentados por ônibus durante viagem não geram indenização
Problemas pontuais apresentados por um veículo durante viagem intermunicipal não passam de mero aborrecimento, não merecendo prosperar eventual pedido de indenização por dano moral. Foi dessa forma que a Justiça decidiu, em sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face de uma empresa de transporte rodoviário, na qual a autora relatou ter adquirido passagem para viagem com origem em São Luís/MA e destino final em Imperatriz/MA, para o dia 14 de julho de 2022.
Narrou que as condições do veículo eram precárias, apresentando diversos problemas, a exemplo de assento com cinto de segurança danificado, gotejamento do ar-condicionado, apoio para pés quebrado, banheiro sem higienização, várias paradas imprevistas na viagem, e atraso de 4 horas para a chegada. Em virtude desses fatores, fez reclamação administrativa em Imperatriz, e teve ressarcidos os valores despendidos na compra dos bilhetes de regresso. Diante da situação que alega ter vivido, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Em contestação, a viação demandada afirmou que o veículo é autorizado a circular, tendo sido realizada vistoria por agência estadual de mobilidade.
“Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão ao pedido da autora, haja vista que sua narrativa não se sustenta (…) A empresa demandada não se trata de transportadora clandestina ou sem registro, pois possui ponto fixo no Terminal Rodoviário de São Luís/MA, e por óbvio é autorizada pelo Estado a ocupar ali o espaço público, o que demanda a ocorrência de fiscalizações que tornem apto o veículo e a prestação dos serviços (…) Sobre os produtos ofertados, tais como internet, a reclamante não faz nenhuma prova dessa liberalidade”, ressaltou o Judiciário na sentença, frisando que, no caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois bastava anexar qualquer documento que indicasse esse serviço.
ATRASO DE DUAS HORAS
A Justiça verificou que o atraso na viagem, de fato, teria ocorrido, mas não da forma informada no pedido. “Nos termos do Mapa de Viagem, observam-se duas importantes informações: 1) Tempo de viagem, com horário de partida e chegada; 2) Paradas programadas. O veículo deveria sair de São Luís/MA às 21h30min, com chegada prevista em Imperatriz/MA às 07h10min, e não às 08h00 como informa a reclamante (…) O atraso, que existiu, não foi de quatro horas, mas sim, de aproximadamente duas horas, tendo em vista que o controle informa chegada ao destino às 09h20min, e não próximo às 11h00 como narra a autora”, observou.
Outro ponto colocado na sentença é de que a reclamante já sabia de antemão sobre paradas programadas, conforme consta no referido Mapa, não podendo alegar de forma errônea que o ônibus parava em qualquer lugar, de qualquer forma, pegando qualquer passageiro, tendo em vista que existia o controle de acesso formal, inclusive para ser apresentado às autoridades quando solicitado, praxe em toda empresa legalmente constituída. “Por fim, sobre as condições do veículo, observa-se pelas fotografias que são problemas pontuais, e não sobre o seu estado geral (…) Também não é crível que a reclamante tenha estado por quase 12 horas em assento com defeito (cinto, ar-condicionado e apoio para os pés), quando o já aludido Mapa de Viagem indica que na saída de São Luís/MA rumo à Imperatriz/MA, haviam somente 17 passageiros embarcados, com outros 27 assentos desocupados, tendo o trecho final da viagem contado com 36 poltronas vazias”, esclareceu.
O Judiciário entendeu que a narrativa da autora não se sustenta, em especial porque ao que consta, a empresa ré não colocou nenhuma objeção à devolução de valores relativos às passagens de retorno da autora para São Luís/MA, quando informou sua insatisfação. “Não há nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora de maneira a condenar o réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário (…) Os problemas pontuais relatados demonstram nada mais que mero aborrecimento”, finalizou, julgando improcedente o pedido da mulher.