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PagSeguro é condenada por não repassar pagamento a usuária dentro do prazo

A PagSeguro Internet Ltda foi condenada a indenizar moralmente uma usuária de seus serviços. O motivo, conforme sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o atraso de quase seis meses de repasse do pagamento de um boleto a uma usuária. A demandada foi condenada a pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, à parte autora. Na ação, a mulher alegou ser usuária dos serviços prestados pela requerida, acrescentando que atua no ramo de condicionamento físico, sendo que no dia 20 de maio de 2020 um cliente efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$600,00 através do PagSeguro, cuja quantia deveria ter sido disponibilizada no prazo de 48 horas. 

Segue relatando que o pagamento não foi repassado, fato esse que teria lhe causado  prejuízos e transtornos. Ainda, explica que tentou por diversas vezes solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo, pois a requerida contestou perda do objeto, na medida em que o valor em questão fora compensado no sistema da Pagseguro, acrescentando que atuou como mero intermediário no pagamento, tendo em seguida liberado o crédito na conta da autora, a qual realizou posteriormente a transferência para sua conta, na data de 2 de novembro de 2020.

“De início, cumpre observar que a demandante pleiteava não apenas o recebimento do valor de R$600,00 a título de dano material, mas também a reparação dos danos morais que afirma ter sofrido, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir por perda do objeto (…) Passando ao mérito, tem-se que no caso em tela o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que a relação entre as partes é cível, e não de consumo”, destaca a sentença.

DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR

Para a Justiça, a documentação apresentada pela autora é suficiente à comprovação de que houve, de fato, a falha na prestação de serviço apontada na ação. “Notadamente, percebe-se a demora excessiva e injustificada na disponibilização do crédito que era devido à autora, cuja transação ocorreu desde o mês de maio de 2020, ao passo que a liberação do valor somente ocorreu em novembro do mesmo ano, ou seja, seis meses após a operação que gerou o crédito pertencente à demandante (…) Com isso, vislumbra-se que os pedidos da autora merecem ser deferidos em parte, pois em relação ao pleito de reparação por danos materiais, este resta prejudicado em virtude do pagamento já efetuado pela requerida após o ingresso da presente ação”, enfatiza.

Por fim, decide: “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”.