Município de São Vicente Férrer deve garantir transporte público para estudantes de povoados

O Município de São Vicente Férrer foi condenado a oferecer transporte seguro de ida e volta aos alunos residentes nos povoados Cafuza, Ilha São José, São Marcos, Pascoal, Enseada dos Pintos, Enseada dos Melônios, Madureira e Ouro Verde, no prazo de 90 dias, mesmo nas férias escolares, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, a ser direcionada em favor do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente. 

A determinação é da juíza Patricia da Silva Santos Leão, titular da Vara Única da comarca de São Vicente Férrer, na sentença de julgamento da Ação Civil Pública de “obrigação de fazer” proposta pelo Ministério Público estadual, com pedido de tutela antecipada, contra o Município de São Vicente Férrer. Na ação, o Ministério Público (MP) pediu a disponibilização de transporte escolar adequado para os estudantes da rede pública municipal de ensino dos povoados de Cafuza, Ilha São José, São Marcos, Pascoal, Enseada dos Pintos, Enseada dos Melônios, Madureira, Ouro Verde, Enseada do Sodré, Guará e Garrida, mediante o melhoramento do acesso a tais localidades. 

A ação resultou de Procedimento Administrativo instaurado pela Promotoria de Justiça, com o objetivo de apurar a necessidade de implementação de transporte escolar adequado para os estudantes da rede pública municipal de ensino, atendendo a abaixo-assinado formulado pelos residentes nesses povoados. O MP pediu informações aos gestores municipais quanto às irregularidades apontadas, e o secretário de educação municipal sustentou que alguns povoados não necessitam de transporte escolar, por razões diversas.


TRANSPORTE ESCOLAR

A prefeitura municipal informou, nos autos, que “não há possibilidade de disponibilizar transporte escolar para os povoados Cafuza, Ilha São José, São Marcos, Pascoal, Enseada dos Pintos, Enseada dos Melônios, Madeira, Outro Verde, uma vez que o acesso não comporta transporte escolar”. O município sustentou ainda que já teria tomado as providências necessárias para a regularização da situação apontada e alegou que o pleito viola o princípio da separação de poderes, porque não caberia ao Poder Judiciário interferir controle orçamentário municipal, nem determinar o critério de disponibilização de transporte escolar municipal. 

Ficou comprovado na apuração que o transporte não é oferecido em razão das péssimas condições da estrada, o que importa em desatendimento de recomendação ministerial, alertando o município acerca necessidade de garantia do serviço de transporte escolar aos alunos matriculados na rede pública de ensino.

Na sentença, a juíza observou que, pelas provas dos autos, que os alunos do nível fundamental da rede pública municipal, residentes nos povoados Cafuza, Ilha São José, São Marcos, Pascoal, Enseada dos Pintos, Enseada dos Melônios, Madureira, Ouro Verde, estão tendo seu direito fundamental de estudar sendo cerceado, com a omissão do municípío em oferecer o transporte escolar.

DIREITO À EDUCAÇÃO

A juíza citou o artigo 205 da Constituição Federal segundo o qual a educação é um direito fundamental, além de um dever do Estado. “Ora, para que seja mantido o mínimo de dignidade humana, consistente no mínimo existencial, necessário que os direitos subjetivos, fundantes de todos os cidadãos, sejam respeitados, tais quais o direito à educação”, assegurou. 

“Não pode, entretanto, o Ente Público, negar a prestação de relevante serviço público, sob a justificativa que de que organização do ensino público se pauta em critérios discricionários, de modo que cabe aos entes estatais a mútua colaboração para efetivar o direito fundamental à educação, conforme entabulado na Constituição da República”, declarou a juíza na sentença.

A juíza concluiu que a omissão do município prejudica os moradores, inviabilizando o acesso à uma educação básica digna. A vasta documentação juntada aos autos, com assinaturas de diversos moradores das localidades atingidas pela falta do transporte escolar, deixa patente o prejuízo aos estudantes da rede municipal. 

“Não restam dúvidas acerca da situação fática violadora da dignidade humana pela qual perpassa as crianças e adolescentes dependentes da rede pública de ensino que, para assistir às suas aulas, necessitam caminhar por mais de um quilômetro até chegar à escola, o que resulta, além do atraso frequente e perda de horários, no cansaço físico que compromete toda a capacidade de absorção de conhecimento”, frisa a sentença judicial, da qual ainda cabe recurso.