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Mais de 75% dos processos julgados no 1º grau em 2019 foram beneficiados pela Justiça gratuita

Em 2019, a Justiça de 1º grau julgou 373.901 processos. Desse total, 75,3% (281.882) foram beneficiados com a Justiça gratuita, em que as partes interessadas foram isentas do pagamento das custas processuais para dar entrada na ação na Justiça.  No ano passado, 318.876 novas ações beneficiadas pela Justiça gratuita ingressaram nas varas e juizados especiais do Estado.

Este ano, apesar das limitações impostas pelas medidas sanitárias de prevenção à Covid-19 no meio judiciário, que priorizaram o atendimento eletrônico e horário diferenciado de atendimento presencial, a Justiça de primeiro grau já recebeu 223.429 novos processos no período de janeiro a agosto, dos quais 169.256 foram beneficiados pela justiça gratuita e desses, 151.839 já foram julgados.

Os dados, fornecidos pela assessoria de informática da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, indicam que a maioria da demanda processual nas unidades judiciárias da primeira instância do Maranhão é beneficiada com a isenção no pagamento das despesas no acesso à Justiça, que incluem as custas  (judiciais) e os emolumentos (extrajudiciais) previstos em lei e refletem o acesso à Justiça por pessoas de baixa renda.

JUSTIÇA GRATUITA

O direito à Justiça gratuita é previsto no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, artigo 98), para brasileiro ou estrangeiro sem recursos para pagar as custas processuais, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A gratuidade só não inclui o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no caso de sucumbência, em que a parte é perdedora no julgamento da questão judicial e, ainda, as multas processuais que forem impostas.

De acordo com o novo CPC (artigo 99), o pedido de gratuidade da justiça “pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

A gratuidade dispensa do pagamento, pelo beneficiário, das taxas e as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicações na imprensa oficial, o pagamento de exames de DNA, os honorários de advogados e do perito e indenização de testemunhas, os custos com cálculos na instauração da execução e emolumentos devidos a notários ou registradores para a prática dos serviços cartorários.

O CPC garante (artigo 100) à parte contrária no processo a impugnação da concessão da Justiça gratuita da outra. Nesse caso, se o benefício for revogado, a parte interessada arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, pagará multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Além da gratuidade no pagamento das custas processuais, a parte sem recursos dispõe da assistência judiciária para representação na Justiça, prevista no artigo 5º da Constituição Federal (Dos Direitos Individuais e Coletivos), inciso LXXIV, que assegura que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A lei nº1.060/1950 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, pelos poderes públicos estadual e federal, por meio da Defensoria Pública ou advogado dativo indicado pela OAB ou pelo juiz. De acordo com essa lei, o juiz pode aprovar ou não o pedido da assistência judiciária gratuita. “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”, diz o texto legal.