Loja é condenada por submeter cliente a constrangimento

Uma loja foi condenada na Justiça por ter submetido um cliente a situações vexatórias e de constrangimento. Na situação julgada, a loja estava acusando um homem de furto, fato não comprovado no decorrer do processo, bem como submetendo-o a cobranças vexatórias. A sentença, proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Tabacaria Big Joe ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. A controvérsia no caso residiu na responsabilidade da empresa demandada por supostas ofensas contra o reclamante, que teria sido acusado de furto de dois produtos, bem como sobre a existência de danos morais em decorrência disso.

O objeto da presente demanda foi resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor que, no artigo 6o, ressalta que caberá à reclamada o ônus da prova. Narrou a sentença que o requerente juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência no qual noticia a prática de crime de calúnia, injúria, constrangimento ilegal, dentre outros crimes, por parte da reclamada, além disso, colacionou as mensagens de aplicativo ‘whatsapp’ trocadas entre ele e um sócio da empresa reclamada. A ré, por sua vez, apresentou provas documentais, com fotografia das caixas dos objetos supostamente furtados, vídeo do ocorrido, além de mensagens via ‘whatsapp’. 

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o autor e colhido o depoimento da testemunha, gerente e sócio da empresa reclamada, o qual em razão de sua função foi ouvido como informante. “Após análise detida dos autos, chego à conclusão de que o pleito do autor deve ser acolhido (…) Note-se que as mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e um homem que se identificou como proprietário da loja reclamada, demonstram que houve abuso por parte da referida empresa correspondente à coação exercida ao cliente, uma vez que muitas das mensagens foram feitas em horários inoportunos e em tom de ameaça ao consumidor, no intuito de fazer com que este pagasse pelo produto, alegando que o reclamante teria subtraído o referido bem (…) Vale destacar que em momento algum a ré nega a autoria das mensagens em comento”, esclareceu a sentença.

COBRANÇA VEXATÓRIA

A Justiça destacou ser de conhecimento comum e procedimento padrão, que o consumidor não pode ser cobrado de maneira vexatória, não devendo ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça por parte do prestador de serviço, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como a ré não cumpriu seu dever, não demonstrando que não expôs o autor a qualquer tipo de cobrança vexatória, levada a cabo pela ré, agindo, portanto, de forma ilegal, de maneira que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, a fim de desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”, pontuou.

Na sentença, o Judiciário entendeu que, diante dos acontecimentos, o reclamante realmente sofreu vexame e revolta, ante a forma como foi submetido às ameaças e constrangimento pelo sócio da empresa reclamada, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte da requerida, o que constitui o ilícito conforme o artigo 14 do CDC, passível de indenização. “Além disso, pesa contra a reclamada a acusação de furto feita ao reclamante, o qual foi acusado, sem qualquer direito de defesa, de ter praticado furto no estabelecimento requerido, o que, por si só, já caracteriza a ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado”, destacou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E finalizou: “Assim, entende-se que deve prosperar a tese da parte autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade (…) Na hipótese em análise, os prejuízos morais suportados pelo consumidor independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor e o nexo de causalidade, o que, efetivamente, ocorreu”.