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Judiciário de Caxias condena instituição financeira a indenizar consumidor por danos morais

Um cliente do Banco PAN protocolou pedido na Justiça solicitando a condenação por danos morais e materiais desta instituição financeira, após ter sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O processo foi julgado pelo juiz Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível de Caxias, que condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil ao consumidor.

De acordo com o processo, foi realizado empréstimo consignado sem autorização do cliente, descontando valores de seu benefício previdenciário. Segundo a parte autora, houve tentativa de solucionar a ação na agência bancária, entretanto, no local, recebeu um histórico de consignações, no qual constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido. Dessa forma, a vítima de descontos indevidos pediu a condenação em danos materiais e morais.

Durante o prazo, o Banco requerido não apresentou qualquer contestação contundente, sem quaisquer elementos que pudessem atestar a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados.

JULGAMENTO

“Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”, discorre o artigo 373, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, mediante a falta de interesse do réu em comprometer-se com o andamento do processo, e considerando a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que está prevista no Código do Consumidor, o magistrado decidiu condenar o banco a reparar o prejuízo material que causou à parte autora.

Desse modo, o réu deve garantir o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário, bem como restituir todo o valor já descontado indevidamente. Além disso, o banco foi condenado a realizar pagamento no valor de R$ 3 mil por danos morais.