Plantão

IPEM e Município de São Luís estão proibidos de realizar eventos sem prévio licenciamento ambiental e urbanístico

Uma sentença proferida pela Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV – e Município de São Luís em obrigação de não fazer, consistente em absterem de autorizar e de realizar eventos de grande porte, tais como shows e arraias de São João, no imóvel situado na Avenida Sambaquis de domínio do IPREV, sem prévio licenciamento ambiental e urbanístico e instruído com Estudo de Impactos de Vizinhança. Esse estudo deve contemplar, no mínimo, a prévia avaliação dos ruídos e condições de tráfego, sob pena de incidência de multa diária de mil reais, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Trata-se de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, em face do Município de São Luís e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão. O autor alega que o imóvel localizado na Av. Sambaquis, loteamento Calhau, adquirido pelo Estado do Maranhão para o extinto IPEM, onde atualmente funciona a Associação dos Servidores do Estado, é administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), o qual realiza diversas atividades para servidores aposentados. Afirma que, por aproximadamente 30 anos, o local também teria sido utilizado como “Arraial de São João”, promovendo atividades folclóricas e coletivas, embora com suspensões intermitentes pelo próprio Estado.

Aduz que a referida utilização teria causado incômodos à população circundante, como ‘excesso de uso do espaço público, poluição sonora e falta de fiscalização’, conforme abaixo-assinado dos moradores. O MP sustenta que, posteriormente, iniciou procedimento investigatório preliminar para averiguar se o espaço possui licenciamento ambiental para suas atividades e se os impactos causados foram devidamente avaliados e regulamentados. Relata que, em resposta, o Município de São Luís teria reconhecido a ausência de licenciamento e o IPREV teria afirmado que não realizava eventos desde a pandemia, bem como detinha autorizações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação, o IPREV alegou que a pretensão do autor ‘resvala em obrigação cuja competência recai sobre a conveniência e oportunidade do Município de São Luís, o que demonstra a violação à separação de poderes e à autonomia federativa’. O Município de São Luís, por sua vez, aduziu a impossibilidade de sua responsabilização pelo ‘fato de não ter realizado o licenciamento, tendo em vista que o proprietário do imóvel não buscou o município para obtê-lo. Por fim, argumentou que ‘não se admite, no presente caso concreto, qualquer discussão que tente impor ao Município obrigação diversa daquela requerida na petição inicial, qual seja, a realização de licenciamento com Estudo de Impacto de Vizinhança’.

“A demanda versa sobre os impactos causados ao espaço público pela Associação dos Servidores do Estado do Maranhão (…) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido pelo artigo 225 da Constituição Federal, abrange o planejamento urbanístico como elemento integrador e reconhece o direito às cidades sustentáveis como um direito fundamental (…) A Constituição Federal estabelece a proteção do meio ambiente como competência comum dos entes federativos, atribuindo-lhes o dever de combater a poluição em todas as suas formas (…) Além disso, confere aos municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano”, pontuou o juiz Douglas Martins, frisando que o planejamento urbano e as normas do direito urbanístico, também conhecido como meio ambiente artificial, possuem fundamento constitucional.

PREJUÍZOS AOS MORADORES

Para o magistrado, restou demonstrado que os diversos eventos realizados na Associação dos Servidores do Estado têm causado prejuízo aos moradores do seu entorno, tendo em vista o excesso de uso do espaço público, poluição sonora, tráfego intenso, entre outros. “Outrossim, é cediço que a mencionada associação encontra-se localizada em área residencial (…) Verificou-se que o Município de São Luís tem adotado uma postura limitada ao exigir apenas o cumprimento da legislação de trânsito, deixando de aplicar medidas mais eficientes que possam identificar as consequências externas que os eventos que ocorrem na associação em comento causam à cidade”.

A Justiça ressaltou que as devidas autorizações são de competência do Município, e não do Estado, mediante prévia avaliação das condições do estabelecimento, verificando-se a possibilidade da geração excessiva de ruídos. “Ainda, a responsabilidade ambiental, além de objetiva, é integral e solidária, deste modo, não há o que se falar em responsabilidade exclusiva dos organizadores do evento em requerer tais documentos (…) É incontestável que o Município, de forma omissa, deixou e continua deixando de cumprir sua obrigação legal de exigir avaliações profissionais e técnicas dos impactos causados na infraestrutura de mobilidade urbana pelo IPREV, assim como de exigir que tal instituto custeie e execute as obras públicas necessárias para reduzir os impactos causados, entre eles a geração de sons e ruídos acima do tolerado”.

O juiz destacou que o IPREV também é responsável pela administração do espaço público, pois, conforme já narrado, a responsabilidade por danos ambientais é solidária, haja vista que o poluidor é o responsável direto ou indireto pela atividade causadora de degradação ambiental. “Já no que se refere ao pleito de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança é importante mencionar que ele é um relevante instrumento de atuação no meio ambiente artificial (…) O Município tem o poder e o dever de realizar uma avaliação prévia e eficiente dos impactos causados pelas construções na mobilidade urbana e sua omissão torna necessário o recurso ao poder judiciário para que ele seja obrigado a reavaliá-las e exigir as devidas contrapartidas, conforme previsto no Estatuto da Cidade”, finalizou, frisando que, mesmo não regulamentado o Estudo de Impacto de Vizinhança, ele pode ser exigido mesmo na ausência de uma lei local específica que o regulamente.