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Estado do Maranhão deve tornar acessível o Centro de Ensino à Pessoa com Surdez

O Estado do Maranhão deverá adaptar, em dois anos, o Centro de Ensino de Apoio à Pessoa com Surdez às normas que estabelecem condições de acessibilidade para imóveis urbanos, de modo que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou necessidade especial.

Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos obriga, ainda, o Estado a fornecer o Cronograma de Saneamento das irregularidades, no prazo de 60 dias, a contar da intimação da decisão, bem como informar à Justiça das medidas tomadas na medida em que forem executadas.

O juiz Douglas de Melo Martins acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública para condenar o Estado a adaptar completamente o Centro de Ensino de Apoio à Pessoa com Surdez “Profa. Maria da Glória Costa Arcangeli”, localizado na rua Dr. Carlos Macieira, s/nº, Alemanha, conforme as exigências da NBR 9050-ABNT, sanando as irregularidades apontadas em Inquérito Civil Público.

O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou, nos autos, o Relatório de Acessibilidade elaborado pela Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura da Procuradoria-Geral de Justiça, datado de 25 de julho de 2017, apontando várias irregularidades referentes à acessibilidade do local e pediu a condenação do Estado a fazer as intervenções necessárias, tornando o centro acessível a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Consta na ação um relatório de vistoria realizada em 25 de julho de 2017, pelos servidores do Ministério Público, Alfredo Alencar de Oliveira, engenheiro civil, em coautoria dos servidores Tereza Cristina Sales Silva e Nielsen Oliveira Castro, que constataram inadequações e falhas no projeto apresentado para solução das irregularidades.

DIREITO À ACESSIBILIDADE

De acordo com a sentença, o artigo 244 da Constituição Federal determina que “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. E no artigo 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

O juiz também fundamentou a decisão na Lei nº 10.098/2000, que estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Segundo o entendimento do juiz, os direitos fundamentais são os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, orientando a ação de todos os poderes constituídos, tendo a Administração Pública, em todas as esferas, o dever de assegurar aos cidadãos que seus direitos sejam respeitados.

“Ademais, a não adaptação do imóvel apontado para o uso das pessoas com deficiência fere, também, o direito de igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, haja vista que restringe seu uso somente à parcela da população, se não totalmente, dificulta extremamente. Situação agravada por ser este imóvel voltado para o atendimento desse público específico”, enfatizou o magistrado.

A sentença fixa multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da decisão, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.