Empresas excluídas do Simples Nacional podem retornar ao regime

O prazo é apertado, mas dá a oportunidade às microempresas e microempreendedores individuais excluídos do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018 retornarem ao regime especial de arrecadação de tributos. Basta fazer a opção novamente junto à Receita Federal até 15 de julho, ou seja na próxima semana, cumprindo alguns requisitos.

A decisão está oficializada de forma extraordinária pela Lei Complementar nº 168, publicada em 12 de junho de 2019 e divulgada no último dia 03 de julho como Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n.º 146.

Entre as condições para aderirem novamente ao Simples, as MPEs e MEIs devem ter sido excluídas do regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018, e ter efetuado a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018.

De acordo com a regulamentação, o requerimento de retorno ao regime do Simples Nacional deve ser apresentado em formulário, anexo na Resolução do CGSN n.º 146 (https://bit.ly/2Jkkem3), assinado pelo empresário ou seu representante legal e acompanhado dos documentos de constituição da empresa e alterações.

O Comitê Gestor alerta que, deferida a opção extraordinária, as MPEs e MEIS ficam sujeitas às obrigações tributárias retroativas a 1º de janeiro de 2018. Com isso, deverá transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018; recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei; apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

“Esta é uma oportunidade para micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais terem mais liquidez em seus orçamentos, já que com a exclusão no Simples Nacional foram inseridos em outro regime tributário, pagando seus impostos pelo Lucro Presumido ou Lucro Real. Mesmo que seja um pouco oneroso num primeiro momento, por causa dos recolhimentos a serem realizados na nova adesão do Simples, o custo-benefício ao longo os demais meses será considerável. É importante que os empresários que estejam aptos a aderir ao benefício novamente, consultem os detalhes da Lei Complementar nº 168 e façam a inclusão com o apoio do seu contador”, orienta o diretor técnico do Sebrae, Mauro Borralho de Andrade.

Sobre o Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável aos microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: estar enquadrada na definição de MEI ou MPE; cumprir os requisitos previstos na legislação e formalizar a opção pelo Simples Nacional.

As vantagens do Simples Nacional, dentre outras, é que o regime é irretratável para todo o ano-calendário; abrange em uma única guia os tributos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP); apresenta declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais e possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB.