Site de vendas e empresa são condenados a ressarcir vítima de golpe

Uma plataforma que trabalha com vendas e uma empresa de máquinas foram condenadas a ressarcir um homem que foi vítima de golpe. Conforme sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as duas requeridas deverão, solidariamente, pagar ao autor a quantia de 35 mil reais, valor referente a uma máquina que o homem comprou e não recebeu. Trata-se de ação que tem como demandados o site Mercado Pago e a empresa KG Print Serviços e Comércio de Máquinas, na qual o autor afirmou ter pago por uma máquina de impressão modelo Roland 1.60.

A parte requerente ressalta que a compra foi efetuada em 24 de outubro de 2019, intermediada por Fast. Comercio e Representações LTDA., através de seu vendedor, identificado como Camilo Francisco Braga. Declara que a compra aconteceu da seguinte moldes: valor da mercadoria R$35 mil sendo depositado imediatamente R$ 19.490,00 de entrada na conta do cedente MercadoPago, e que o restante no valor de R$15.510,00 seria pago no boleto bancário em 10 parcelas de 1.551,00, também na conta do cedente MercadoPago, com previsão de entrega 7 a 30 dias na residência do autor.

Contudo, após a conclusão da compra, o autor aguardou incansavelmente contatos das empresas e do vendedor. Relata que depois de 7 dias do negócio, fez várias tentativas de contato com os representantes, MercadoPago, KG PRINT, Fast. Comercio e Representações LTDA., e o vendedor, porém sem sucesso. Reclamou que nenhuma pessoa respondeu suas ligações,  dentre tais a empresa fabricante da máquina KG PRINT, e  consequentemente o MercadoPago. As requeridas, inclusive, não encontraram a proposta de compra e venda do produto, bem como o contrato de venda. O autor afirmou que durante toda a situação, o próprio MercadoPago se eximiu de suas obrigações, mesmo tendo recebido o valor depositado em sua conta, conforme código anexado ao processo.

Em contestação, a demandada KG Print alegou não ser responsável pela situação e, no mérito, afirmou não ser fabricante da referida máquina e que realiza seus anúncios por meio do site do Mercado Livre, Facebook, e site da empresa. Porém, todas as vendas somente são efetivadas direto com a empresa por meio de telefone ou pelo vendedor credenciado que intermediou a venda, e conforme mencionado anteriormente, pagamento é feito por meio de transferência bancária, link de pagamento direto, sempre em nome da empresa KG Print, ou ainda, o cliente comparece à sede da empresa para efetuar o pagamento.

CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR

Para a KG Print, o autor deveria ter agido com um mínimo de cautela antes de pagar o preço ajustado. “Não é razoável que alguém compre um bem de elevado valor (como é o caso da mencionada máquina) e transfira os valores acordados, sem verificar previamente a existência do produto e a idoneidade do vendedor, considerando as circunstâncias da oferta e do negócio; que a requerida foi envolvida na presente ação de forma aleatória, pois como o golpista forneceu ao autor alguns nomes de empresas”, declarou.

A requerida MercadoPago se manifestou, alegando que o serviço prestado pelo Mercado Livre consiste no oferecimento de espaços em seu site www.mercadolivre.com.br, para que, de maneira preponderante, terceiros anunciem os seus próprios produtos e serviços, após o devido cadastramento no site e aceitação dos Termos e Condições Gerais de Uso. Afirma, ainda, que a referida compra não foi realizada na plataforma virtual do Mercado Livre. Declara, ainda, que os pagamentos foram aprovados através do TICKET PEC e que todas as transações realizadas pelo autor correspondem ao ingresso de dinheiro para conta cadastrada de Francisco Camilo. Por fim, ressalta que o usuário Francisco Camilo foi o único beneficiário dos valores pagos pelo autor e que o MercadoPago não recebeu qualquer quantia para emissão dos boletos.

“Analisando o processo, observa-se que fora realizada pela parte requerente, a compra e o pagamento do produto, porém este não fora entregue conforme acordado (…) As partes requeridas, não fizeram provas de suas alegações (…) Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) Sendo assim, a conduta das requeridas não foram capazes de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação”, frisou a sentença.

“Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente o pedido para condenar solidariamente as requeridas à restituição do valor pago pela parte autora, na quantia de R$35.000,00 (…) Por outro lado, deixa-se de condenar as requeridas pelos danos morais”, concluiu a Justiça na sentença.