Empresa deve indenizar viúva e filhos de vítima de acidente, diz TJMA

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais movida pela viúva, dois filhos e uma filha de um homem que morreu quando trafegava de motocicleta pela Rodovia MA-14, e o veículo caiu em uma vala aberta na estrada. A empresa condenada a pagar as indenizações é a Ducol Engenharia, responsável pela pavimentação da rodovia, à época do acidente. Ainda cabe recurso.

A sentença da Comarca de Viana condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada uma das partes autoras, acrescido de juros de mora 1% ao mês, contados desde a citação, bem como ao pagamento de pensão alimentícia (prestação mensal), no valor de dois terços do salário mínimo, da época do acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, em favor da viúva.

A empresa apelou ao TJMA, alegando que ficou demonstrado nos autos que houve culpa concorrente da vítima, que existiam placas de sinalização alertando para a obra na pista, e que, próximo ao bueiro, havia montes de areia cercados por redes de proteção vermelha, alertando para o perigo. Argumentou que as provas juntadas aos autos não comprovaram absolutamente nada, pois apenas identificaram que ocorreu o acidente e que houve uma vítima, porém não comprovou a culpa da empresa, dentre outros argumentos.

VOTO

O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação, disse não haver dúvidas de que a sentença não merecia reforma, já que não comprovada a ocorrência de culpa concorrente. Segundo o magistrado, ficou provado que a empresa descumpriu o dever de sinalizar a realização das obras e existência de valas na rodovia em que trafegava o homem, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, pois as testemunhas confirmaram que, à época do acidente, não existiam placas no local, tampouco rede de proteção em relação à vala. 

Jorge Rachid acrescentou que, ao contrário do que alegou a empresa, também não ficou demonstrado que a vítima dirigia a motocicleta em alta velocidade, estava sem capacete e demais itens obrigatórios exigidos para a condução da motocicleta e não era habilitado.

O relator entendeu que seria dever da apelante zelar pela manutenção, conservação e implemento de dispositivos de orientação e de segurança da rodovia, procedendo com a sinalização devida e colocação de proteção das valas e buracos, visando preservar a integridade física e a vida dos transeuntes. Não cumprindo com esta obrigação – prosseguiu o desembargador –, deve ser responsabilizada pelo acidente e seus danos.

Rachid apontou que o registro de ocorrência e os depoimentos demonstram que o esposo e pai dos autores da ação morreu em decorrência de acidente ocorrido em julho de 2012 na rodovia, cuja sinalização não foi efetiva no local quanto à vala em que caiu a vítima.

Considerou acertada a sentença que imputou à empresa a responsabilidade pelo evento danoso, por entender que, da análise das fotos da via, não há dúvida quanto a existência do buraco na pista, configurando, portanto, perigo real e concreto aos condutores que trafegam pelo local.

“Dessa forma, está amplamente provado que o acidente decorreu da má conservação da rodovia, motivando o descontrole da motocicleta, que não conseguiu desviar do buraco, cujas obras são de responsabilidade da requerida, sendo indiscutível a sua obrigação pela conservação e respectiva sinalização. Ocorrendo danos a terceiros, o ressarcimento se impõe e a ré responde pelo mesmo”, destacou o desembargador.

DANOS MORAIS

Quanto aos danos morais, disse tratar-se de “dano moral in re ipsa”, modalidade cuja demonstração prescinde de prova, por decorrer do próprio fato, morte da vítima, suficiente para ensejar o direito à reparação pecuniária, haja vista terem sido os autores e autoras impedidos do convívio com o esposo e pai, “cuja vida foi brutalmente ceifada no trágico sinistro”, acrescentou. Considerou pertinente a quantia de R$ 50 mil para cada uma das partes, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, em se tratando de familiares de baixa renda, não se faz necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade remunerada ou mesmo a demonstração de relação de dependência econômica, pois esta é presumida em relação aos cônjuges. Manteve a pensão no valor da sentença da Justiça de 1º grau, na linha de precedentes do STJ.

De ofício, o relator retificou e complementou a sentença apenas para, em relação aos danos morais, aplicar à correção monetária o termo inicial a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e, quanto aos juros de mora, entendeu que devem incidir desde a data do evento danoso, em aplicação à Súmula nº 54 do STJ, até o efetivo pagamento.

Em relação à pensão mensal, decidiu que deve incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, a partir o efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 do STJ).

O desembargador Kleber Carvalho e a desembargadora Angela Salazar seguiram o entendimento do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa apelante.