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Em reunião, presidente da Funac aborda assistência religiosa nas unidades

A presidente da Funac, Sorimar Sabóia, e a diretora técnica, Lúcia Diniz, reuniram com o secretário de Relações Institucionais, Enos Ferreira; o presidente da Rede Maranhense de Diálogos Sobre Drogas, Erisson Lindoso, e membros voluntários da Igreja Assembleia de Deus, com o objetivo de apresentar e alinhar aspectos importantes sobre a assistência religiosa ofertada nos Centros Socioeducativos, a qual é normatizada pela Portaria n. 1843/2019 da Funac.

A portaria dispõe das diretrizes, princípios e normativas para a execução desse atendimento aos socioeducandos. A assistência religiosa é um dos direitos fundamentais previstos pela lei do Sistema Nacional do Atendimento Socioeducativo (Sinase), que deve ser garantida de acordo com a orientação religiosa do socioeducando. “Foi um momento integrador e de partilha dos desafios enfrentados no desenvolvimento da assistência religiosa. A Funac teve a oportunidade de esclarecer e apresentar nossa diretriz a respeito da assistência religiosa, e eles de compreender como funciona a rotina socioeducativa. Na reunião, foram debatidas algumas possibilidades de prestar, não só a assistência religiosa, mas de desenvolver projetos sociais no âmbito das unidades”, afirma Sorimar. 

O secretário Enos destaca que a reunião foi muito produtiva. “Conhecemos a portaria que trata da assistência religiosa nos Centros Socioeducativos; a equipe da Funac nos deu orientações sobre o trabalho realizado, inclusive nos dando a possibilidade da formação com a equipe que presta esse serviço nas unidades. Nós que temos essa finalidade, enquanto secretaria, de fazer a interlocução das ações do governo e as ações da igreja, queremos que o trabalho seja aperfeiçoado. Na reunião, foram debatidos encaminhamentos que vão produzir ótimos resultados no trabalho realizado pela Funac”, diz. 

Direitos previstos no ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 3°, afirma que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.