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Corregedoria da Justiça regulamenta interdição de estabelecimentos penais

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou, em 24 de setembro, os procedimentos a serem adotados para a interdição administrativa de estabelecimentos penais que estiverem funcionando em condições inadequadas ou contrariando os dispositivos legais, no Estado, que possui uma população carcerária de aproximadamente 12 mil presos em 184 estabelecimentos penais. 

No Provimento nº 49/2020, a Corregedoria definiu procedimentos a serem seguidos, conforme a Lei de Execução Penal – LEP (artigo 66, inciso VIII, da Lei 7.210/1984). De acordo a LEP, o estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou infringindo os dispositivos legais pode ser interditado total ou parcial pelo Poder Judiciário. 

De acordo com o provimento, as interdições administrativas “ostentam inúmeros e graves reflexos na gestão da situação carcerária do Estado, notadamente no que concerne à alocação dos presos em outros estabelecimentos penais” e é necessário padronizar os procedimentos de interdição administrativa dos estabelecimentos penais do Estado do Maranhão. 

“Compete ao magistrado, com competência para a execução penal, editar portaria de instauração do processo de interdição, total ou parcial, de estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, assim como decretar a interdição, após o trâmite do processo e quando a medida se mostrar indispensável e inafastável”, diz a norma. 

DOCUMENTOS

A portaria mencionada no provimento deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça e à Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Maranhão – UMF. A portaria deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: relatório de inspeção detalhado, com informações sobre o caráter da interdição, se definitivo ou provisório, se a unidade prisional continuará a receber presos provisórios ou definitivos, e o quantitativo do número de presos definitivos, provisórios e por gênero; relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária, onde houver, acerca das condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal; relatório técnico detalhado confeccionado pelo Corpo de Bombeiros, onde houver, acerca das condições de segurança e estruturais do estabelecimento penal; fotografias do estabelecimento sobre as deficiências e precariedades e informação da autoridade do estabelecimento penal com a indicação da lotação e da sua capacidade instalada. 

REALOCAÇÃO

A portaria em que for decretada a interdição do estabelecimento penal deverá indicar o estabelecimento penal para o qual serão transferidos os presos, caso decida pela realocação de parte ou total dos presos. Antes de decidir pela realocação dos presos, o juiz deverá solicitar informações à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, para que informe um estabelecimento penal, preferencialmente em cidade próxima, que tenha capacidade de receber os presos. 

No caso de remoção do preso para outro estabelecimento penal, o juiz comunica à família, ao Ministério Público e à defesa, sobre o local em que o interno se encontra custodiado. Caso o preso seja de outra unidade judicial, o juiz dessa comarca deverá ser informado, para que tome essa providência. 

A decisão que decretou a interdição deverá ser reavaliada pelo juiz da execução penal, a cada seis meses, quando deverá reavaliar a determinação, e emitir decisão fundamentada de manutenção ou suspensão. 


CONCILIAÇÃO

Ainda de acordo com o provimento, a Corregedoria Geral da Justiça poderá solicitar documentos, informações e a apresentação de um plano de ação pela Secretaria de Estado de Administração Prisional – SEAP, assim como designar audiência de conciliação, que deverá contar com a participação de todos os envolvidos para debate das providências necessárias para regularização dos problemas que motivaram a instauração do procedimento de interdição da unidade prisional. 

Caso haja a conciliação, as ações e prazos deverão ficar consignados em termo assinado pelos envolvidos, e o procedimento de interdição será suspenso, só podendo ter prosseguimento se o acordado não for cumprido no prazo previsto. 

Não conseguida a conciliação ou não designada pela Corregedoria Geral da Justiça a audiência de conciliação, o procedimento de interdição prosseguirá, e o juiz deverá intimar o representante do Ministério Público para opinar pela conveniência da interdição, no prazo 10 dias e decidirá pela decretação, ou não, da interdição, de forma fundamentada; com o parecer do Ministério Público. Se decidir pela decretação da interdição, o juiz editará a portaria e encaminhará à CGJ-MA e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.