Concessionária não pode cobrar tarifa se não houver consumo

A empresa concessionária de serviços de água e esgoto não pode cobrar tarifa se não houver consumo por parte do cliente. Esse foi o entendimento de sentença proferida na Comarca de Senador La Rocque, em ação que teve como parte ré a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Na ação, o autor também requereu indenização por dano moral, item esse não acatado pela Justiça. A CAEMA foi obrigada a devolver as parcelas pagas pelo consumidor.

Relata a ação que a parte autora comprou um terreno sem edificações, localizado na Rua Santa Terezinha, em 09 de junho de 2016, em Senador La Rocque. Após a aquisição do imóvel, o autor edificou a área construindo uma casa onde passou a morar. Ele afirma que a CAEMA enviou cobrança de consumo de água do período de agosto de 2006 a abril de 2007, totalizando R$104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos).

Disse que tentou resolver administrativamente mas sem sucesso, sendo obrigado a pagar a quantia em questão para evitar a suspensão do fornecimento de água e negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Na ação, ele requereu que a Companhia fosse condenada a devolver o valor pago em dobro, além de indenização por danos morais. Quando citado pela Justiça, a empresa ré apresentou contestação, alegando que a cobrança em questão referiu-se ao serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário, o que constituiu um exercício regular de seu direito.

“Relata o processo que o autor se insurgiu quanto à cobrança de consumo de água do período de 08/2006 a 04/2007 do terreno que adquiriu e onde não existia nenhuma edificação, sendo que esta só ocorreu após aquisição do terreno em junho de 2015. A CAEMA, por sua vez, aduz que o imóvel de matrícula n.º 10721***, localizado na Rua Santa Terezinha n.º 04, neste Município, teve a unidade consumidora cadastrada em nome do autor e que a cobrança decorre pela utilização do serviço de fornecimento de água”, discorre a sentença.

RELAÇÃO DE CONSUMO – A Justiça entende que a demanda em questão trata-se de relação de consumo. “Com efeito, se nota que a parte demandante traz relevante início de prova na medida em que juntou o contrato de compra e venda do terreno, localizado na Rua Santa Terezinha, firmado em 09/06/2015, bem como, o comprovante de pagamento no valor R$104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos) que demonstra que adimpliu com consumo de água no período de 08/2006 a 04/2007”, observa a sentença.

Foi averiguado que o imóvel em questão jamais possuiu residência ou qualquer área construída, pois, conforme alegado na contestação da CAEMA, a matrícula da unidade consumidora só ocorreu após o pedido de cadastramento feito pelo autor. “Além do mais, sabe-se que o fornecimento de água não possui caráter tributário por ter natureza de tarifa ou preço público, cuja cobrança pressupõe o efetivo fornecimento de água”, fundamentou o Judiciário. Por fim, a Justiça entendeu que a cobrança de tais tarifas não se constituiu como sendo justificativa para dano moral.