Judiciário anula multa aplicada por concessionária de energia elétrica e determina pagamento de danos

A Comarca de Alto Parnaíba condenou a Equatorial Energia Maranhão (CEMAR), concessionária de serviço público, ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados a uma consumidora do município que foi multada em R$ 1.044,20, por suposto consumo não registrado em medidor, débito anulado pela sentença, e determinada a sua devolução em dobro. O documento, assinado pelo magistrado Carlos Jean Saraiva Saldanha, titular da unidade judicial, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe desta quinta-feira, dia 9.

A parte autora ajuizou a ação sustentando que recebeu em sua residência uma inspeção realizada por funcionários da requerida, na qual foi constatado um suposto desvio de energia elétrica, conhecido popularmente por “gato”, e uma avaria no medidor, o que lhe gerou uma multa de R$ 1.044,20.

Relata ainda, que não praticou qualquer conduta irregular em relação a medição de seu consumo, por isso, enviou recurso administrativo para a Equatorial requerendo a revisão dos cálculos e consumos relacionados à fatura emitida, pedido negado, o que lhe forçou a pagar o débito para não ter a suspensão no fornecimento de energia elétrica. “O equipamento medidor de energia é o mesmo em funcionamento há mais de 10 anos”, frisa a consumidora nos argumentos direcionados ao Poder Judiciário.

Notificada, a CEMAR apresentou contestação se opondo ao quer afirmou a autora, e pontuou sobre a legalidade da atividade fiscalizatória da concessionária, bem como do valor cobrado. Também argumentou que não agiu de forma irregular, inexistindo dano moral no caso em questão.

O magistrado inicia a análise do caso reconhecendo a existência de relação consumerista entre as partes, de um lado consumidor e, do outro, fornecedor. Para tanto, aplicou as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, destacando trechos dessa legislação: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, e prossegue “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

O julgador também cita jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, adotada para casos semelhantes. Em julgamento de agravo sob a relatoria do desembargador Cleones Cunha, ele ressalta que mantida a média de consumo registrada após a troca do aparelho de medição, não há que falar-se em existência de irregularidade imputada ao consumidor, sobretudo quando proveniente de perícia realizada, – unilateralmente -, pela concessionária de serviço público. “Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição”, frisa trecho da sentença.

Para o Judiciário, no caso em apreço é inegável que a consumidora é hipervulnerável na relação, sendo cobrada em quantia indevida, cabível, portanto, a partir de determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores emitidos indevidamente.

DANO MORAL – A sentença reconhece a comprovação de ato ilícito, o dano – moral – e o nexo de causalidade entre ambos, o que torna, segundo o julgador, inafastável a obrigação da requerida em repará-lo. “Sobreleve-se, entretanto, que o valor dessa indenização deve ser arbitrado com equidade e prudência, baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre tendo em vista que essa indenização não tem por escopo o enriquecimento e o empobrecimento sem causa, mas sim procurar restabelecer a autoestima da pessoa lesada, sem esquecer-se o fim pedagógico que também deve ter essa medida para inibir a prática reiterada da conduta apresentada pelo requerido, o qual deverá empregar maior cautela e segurança na prestação dos seus serviços ”, destaca a sentença.