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CGJ celebra acordo interinstitucional com a Secretaria de Segurança Pública para cumprimento da Recomendação 62/2020 do CNJ

A Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (CGJMA) realizou tratativas com a Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, magistrados e IML para tratar do pleito de operacionalização da excepcional suspensão das audiências de custódia durante o período da pandemia Covid-19 no que se refere à utilização do exame de corpo de delito com fotografias nos Autos de Prisão em Flagrante, prevista na Recomendação 62 do CNJ.

De acordo com o art. 8° da Recomendação 62/2020 do CNJ, editada em 17 de março de 2020, em virtude da necessidade da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, os tribunais e magistrados foram recomendados a considerar a pandemia Covid-19 como motivação idônea para a não realização de audiências de custódia pelo prazo de 90 dias.

No âmbito da sistemática introduzida pelo normativo do Conselho Nacional, o controle da prisão será realizado por meio da análise qualificada do auto de prisão em flagrante pelo magistrado, ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, sendo que a aferição de indícios de maus tratos e tortura será fundada no exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), consubstanciado pela complementação por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro da pessoa custodiada.

Para o juiz auxiliar da CGJ, Gladiston Cutrim, “com o novo procedimento, os magistrados poderão analisar nesse momento de pandemia, a legalidade do ato prisional sem a necessidade de realização da audiência de custódia de forma presencial, atendendo os protocolos de isolamento social atribuído ao coronavírus.”

Acordou-se durante o diálogo interinstitucional, promovido pelo corregedor geral da justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, que o IML terá sua infraestrutura reforçada para atender a nova demanda do registro fotográfico do preso, tendo em vista especialmente a renovação por mais 90 dias do prazo de não realização das audiências de custódia, conforme a nova redação do art. 15 da Recomendação 62/2020 dada pela Recomendação 68/2020.