Verbas do Fundef só podem ser usadas em ações de educação
O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou inconstitucional a Lei n° 1.085/2019, de 7 de janeiro de 2020, do município de Imperatriz, que dispõe sobre a aplicação e destinação dos 60% dos recursos oriundos das diferenças pagas pela União, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), por meio de precatório judicial.
O Pleno do TJMA, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Jorge Rachid, ao entender que a utilização de verbas do Fundef para pagamento extra de professores com recursos dos precatórios é ilegal.
O magistrado disse tratar-se de verba vinculada à educação e, por isso, deve ser empregada integralmente em ações de educação e não para favorecimento pessoal momentâneo, pois não representa valorização abrangente e continuada da categoria. O magistrado acrescentou que a norma tem vícios de natureza formal e de iniciativa.
Segundo o relatório, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo prefeito de Imperatriz, Francisco de Assis Andrade Ramos, que sustentou que a lei ofende normas da Constituição Federal, da Constituição do Maranhão e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
INCONSTITUCIONALIDADE
O prefeito alegou a inconstitucionalidade da lei, por vício formal subjetivo, argumentando, dentre outros fatos, ser incontroverso e confessado pela própria Câmara Municipal que o projeto de lei é de autoria de vereadores, violando a competência privativa do chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa, estrutura e funcionamento de órgãos da administração pública, e mais ainda sobre cargos e sua remuneração.
A Câmara Municipal de Imperatriz destacou a possibilidade de destinação de 60% da verba oriunda do Fundef para pagamento de professores. Alegou a inexistência de vício formal subjetivo, tendo em vista que o Poder Legislativo atuou em caráter regulatório, abstrato e genérico.
VOTO
Além de reforçar que tais recursos devem ser empregados integralmente em ações de educação, o desembargador Jorge Rachid disse que o projeto de lei em questão tem vício de natureza formal, por se tratar de matéria de competência exclusiva da União, bem como vício de iniciativa, uma vez que não cabe aos membros do Poder Legislativo iniciar projetos de lei com obrigações de natureza financeira para os chefes do Poder Executivo.
Da análise dos documentos que instruíram a inicial, o relator verificou que o Projeto de Lei nº 26/2019, que resultou na edição da Lei Municipal nº 1.805/2019, objeto do controle concentrado de constitucionalidade, teve seu processo legislativo deflagrado a partir da iniciativa de vários vereadores da Câmara Municipal de Imperatriz.
O desembargador também observou a presença de normas que impactam o orçamento do município, gerando aumento de despesa, e disse que a tramitação e votação do projeto de lei pode configurar ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, pois se trata de desvio de finalidade, ante a existência de possível dolo dos vereadores em aprovar projeto de lei supostamente ilegal e dissociado do interesse público, beneficiando apenas a categoria dos professores, o que, de certo, configura lesividade ao erário municipal.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, pela procedência do pedido feito na ADI, para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 1.805/2019, do município de Imperatriz.