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TJMA suspende eficácia de lei que incorpora vantagem temporária à remuneração de servidor.

Decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual, deferiu medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público estadual, para suspender a eficácia da Lei nº 901/2020, de Barra do Corda. A norma permitia a incorporação das parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo comissionado, função de confiança ou função gratifica e demais gratificações ao vencimento de servidor(a) do município que alcançar 60 meses recebendo a gratificação.

De acordo com o relatório, solicitada a se manifestar, a Câmara Municipal de Barra do Corda prestou informações com documentos, nos quais consta ofício da Procuradoria-Geral do município, informando à casa legislativa que o Poder Executivo não incorporou aos servidores a gratificação prevista na Lei Municipal nº 901/2020, por recomendação do Ministério Público.

Por sua vez, o município de Barra do Corda, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, manifestou-se em petição instruída com documentos, afirmando não ter nenhuma objeção à alegação de inconstitucionalidade da norma.

VOTO

O voto do relator, desembargador José Luiz de Almeida, lembrou que o mecanismo de incorporação, ao vencimento-base do cargo efetivo, das parcelas pecuniárias em virtude do exercício de cargo comissionado ou função de confiança por determinado tempo já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de 2009.

Todavia, prosseguiu o relator, foi banido do ordenamento jurídico pátrio com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que conferiu a seguinte redação ao artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988: “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.

O desembargador citou, ainda, julgamento do STF de 2017, que fixou a seguinte tese: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

José Luiz Almeida destacou que, embora a Constituição do Estado do Maranhão não reproduza, textualmente, o parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal, trata-se de norma de reprodução obrigatória, por estabelecer vedação de caráter geral e abstrato a toda a Administração Pública, o que viabiliza sua utilização como parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual de normas municipais conflitantes com o referido preceito.

O relator concluiu que a Lei nº 901/2020, de 16 de julho de 2020, do município de Barra do Corda, é incompatível com o parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal. Em razão disso, votou pelo deferimento da medida cautelar.