TJMA julga inconstitucional lei que exige comprovação de dependência econômica em regimes previdenciários diferentes

Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, julgou inconstitucional normas da Lei Complementar Estadual nº 73/20042, que exige a comprovação de dependência econômica de uma pessoa já aposentada, quando os regimes previdenciários são diferentes.

O julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, que teve como relator o desembargador Cleones Cunha, foi instaurado por determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamação constitucional contra normas da lei.

Anteriormente, a 3ª Câmara Cível, em julgamento de apelação cível, considerou possível a uma mãe inválida de uma segurada receber a aposentadoria por invalidez (do Regime Geral de Previdência Social) com a pensão por morte (do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Maranhão).

De acordo com o relator, a intenção do legislador constituinte voltou-se para vedar, tão somente, o recebimento de mais de um benefício previdenciário do mesmo regime.

O desembargador Paulo Velten, em seu voto divergente, entendeu que não é inconstitucional a necessidade de comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de percepção de pensão por morte. Para o desembargador, como no Órgão Especial só se analisa o dispositivo legal em tese, não teria como acolher o Incidente. Por isso ele votou pela rejeição.

RESERVA DE PLENÁRIO

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, considerando que o STF decidiu pela inobservância da Súmula Vinculante nº 101, ao defender ter a 3ª Câmara Cível afastado, ainda que implicitamente, o preconizado artigo 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/1994, deu-se prosseguimento regular ao processo, com vistas a cumprir a decisão da Suprema Corte e respeitar a norma descrita no art. 97, da Constituição Federal (reserva de plenário).

Cleones Cunha ressaltou que, à época do julgamento da apelação cível, apesar de ter-se entendido pela aparente constitucionalidade, ficou entendido, ao contrário, que o artigo 9º, IV, da Lei Complementar nº 73/2004, sob o fundamento de editado no exercício da competência constitucional concorrente do Estado, para legislar sobre previdência social, em verdade, restringiu, ao arrepio da norma constitucional, a percepção de beneficio previdenciário estadual, por pais inválidos de servidores públicos, afastando deles a dependência econômica, se amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei, quando a Constitucional Federal, em verdade, no artigo 40, parágrafo 6º, inviabiliza a acumulação de benefícios previdenciários apenas se oriundos do mesmo regime.

O Órgão Especial do TJMA julgou procedente o incidente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/1994, por ofensa ao art. 40, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Os autos retornarão à 3ª Câmara, para nova análise.