TJMA aprova anteprojeto de nova Lei de Custas que reduz valores
O Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão do Órgão Especial, nesta quarta-feira (6/9), aprovou o anteprojeto da nova Lei de Custas, que trata das custas judiciais que são devidas quando o cidadão ou cidadã dá entrada em processos no Judiciário estadual, sem direito à justiça gratuita. A lei é considerada de mais fácil compreensão, inclusive, porque a parte que trata das tabelas relativas aos valores cobrados pelas custas foi reduzida das antigas mais de 30 páginas para apenas 5 páginas. A minuta será agora encaminhada à Assembleia Legislativa do Maranhão, para apreciação pelos deputados e deputadas.
O projeto de lei, caso aprovado e sancionado, deixará de utilizar uma tabela com parâmetros de valores, que será substituído por um percentual fixo, o que vai facilitar e baratear o cálculo das custas, com mais agilidade. O processo não necessitará ser mais enviado à Contadoria, para cálculo das custas, já que será utilizado um percentual fixo sobre o valor devido.
“Um simples cálculo, permitindo que juízes e jurisdicionados tenham maior percepção das custas. A mudança também reflete na arrecadação para o Fundo de Reaparelhamento, o Ferj, que permite diversos investimentos, como na área de tecnologia”, destacou o presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten.
O desembargador citou como exemplos investimentos recentes feitos pelo Judiciário, como a implantação do segundo link de internet; digitalização do acervo físico; instalação do sistema VoIP, tecnologia que está sendo implantada no Judiciário, que permite realizar e receber chamadas de voz por meio da internet, em substituição à telefonia convencional, que estão sendo feitos com recursos do Ferj.
“Organizamos a nossa Lei de Custas, separada dos emolumentos, de mais fácil compreensão, orgânica e que vai melhorar, inclusive, a transparência, não só para o jurisdicionado e jurisdicionada, que vão entender o que está pagando, quanto para o juiz e juíza também”, acrescentou Paulo Velten.
O presidente do TJMA ressaltou que, ao reduzir o valor das custas, a tendência é de alcançar um universo maior de pessoas contribuindo para prover o Ferj.
Pelo modelo proposto, serão dispensados da elaboração do cálculo de custas finais os processos em que já foram recolhidas as custas iniciais, inclusive, da fase de cumprimento de sentença. Nos feitos que tramitaram com isenção ou diferimento de custas, para efeito de custas finais, serão computadas as custas processuais, taxa judiciária, distribuição e uma diligência de oficial de justiça.
“Isso faz com que a gente ganhe maior transparência, maior agilidade, maior justiça na cobrança, porque o preço vai ser mais justo, o valor das custas passa a ser mais justo. E, além de tudo isso, iremos baratear as custas sem que traga perda para a arrecadação do Tribunal”, avalia André Mendes, diretor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Tribunal de Justiça (Ferj/TJMA).
EXEMPLOS
Em exemplos de cálculos comparativos com a utilização da nova Lei de Custas, caso aprovada, um procedimento comum com valor da ação de R$ 100.000,00 e uma citação urbana de oficial de justiça tem como resultado:
Contadoria = R$ 248,46
Custas processuais = R$ 3.612,35
Distribuição = R$ 5,71
Taxa judiciária = R$ 690,00
Citações/Intimações Urbanas = R$ 45,07
Total = R$ 4.601,59
O cálculo com mesmo valor em procedimento especial tem como resultado:
Contadoria = R$ 248,46
Custas processuais = R$ 2.890,19
Distribuição = R$ 5,71
Taxa judiciária = R$ 690,00
Citações/Intimações Urbanas = R$ 45,07
Total = R$ 3.879,43
Finalmente, o cálculo com igual valor, com todos procedimento pela possível nova lei, tem como resultado:
Custas processuais = R$ 3.000,00
Distribuição = R$ 6,00
Taxa judiciária = R$ 690,00
Citações/Intimações Urbanas = R$ 70,00
Total = R$ 3.766,00
Foi realizado um estudo de impacto que avaliou que, apesar da redução dos custos para a população, isso não representará decréscimo na arrecadação do Ferj.
De acordo com o projeto, a nova lei atende aos anseios dos operadores e operadoras do direito e da sociedade em geral, notadamente no que se refere a otimizar e desburocratizar a sua aplicação.