Reclusa ganha direito de comparecer ao velório da mãe

Uma liminar parcialmente deferida pelo desembargador Antônio Vieira Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em pedido de habeas corpus (HC), durante plantão judiciário de 2º grau, concedeu o direito a uma reclusa de comparecer ao velório de sua mãe, no município de Presidente Dutra. 

Depois de constatar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, o magistrado determinou a saída temporária da condenada, pelo prazo de três horas, sempre escoltada por agentes de segurança e com as cautelas e cuidados inerentes ao procedimento, garantindo-se a segurança da presa, dos agentes públicos envolvidos e de terceiros.

“O direito a saída temporária para velório visa garantir direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição, que é o direito da espiritualidade e da garantia do credo da Paciente de garantir o exercício de honrar os mortos”, destacou José Vieira Filho ao proferir a decisão.

48 HORAS

Em síntese, o advogado impetrante comunicou o falecimento da mãe da reclusa, por problemas crônicos de saúde, e anexou a certidão de óbito ao HC. Sustentou o fato de a condenada encontrar-se cumprido pena desde 2021, mas ainda sem cadastramento do início do cumprimento da pena junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), obstaculizando o pleito junto ao Juízo de base.

O advogado alegou ser direito da pessoa presa a saída temporária para o comparecimento em velório de familiar, conforme determina o artigo 120, da Lei de Execuções Penais. Requereu liminar para autorização da saída temporária pelo prazo de 48 horas, com escolta ou com tornozeleira eletrônica.

DECISÃO

Inicialmente, o desembargador Antônio Vieira Filho analisou se a questão posta em apreciação pelo juízo excepcional se enquadrava entre as previstas na Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também avaliou como o Regimento Interno do TJMA trata a questão na excepcionalidade do plantão.

O magistrado verificou que a matéria se reveste da urgência necessária para apreciação em regime de exceção, não podendo aguardar a distribuição pelas vias ordinárias, sob pena de perecimento do direito sustentado. Em razão do preenchimento dos requisitos necessários para análise, conheceu da urgência necessária.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador observou, em primeira análise, que a inicial não trazia elementos de prova pré-constituídas acerca dos fatos que alegou, como a demora no preenchimento do cadastrado no SEEU, a demonstração de pedido feito ao Juízo de base e o registro do tempo da pena privativa de liberdade da reclusa. Verificou que a inicial apenas juntou cópias da certidão de óbito da mãe da condenada, o que, a princípio, inviabilizaria a análise da petição, com a consequente extinção do feito.

Contudo, após realizar pesquisas por conta própria, embora em caráter excepcional e de forma precária, o desembargador verificou que a condenada cumpre pena pela prática do delito tipificado do artigo 33, da Lei 11.343/06. Ao conhecer mais acerca dos fatos que culminaram com a condenação, o magistrado percebeu ter mais argumentos para garantir o direito por ela alegado, de velar a mãe.

O desembargador Antônio Vieira Filho esclareceu que o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto – e os presos provisórios – poderão obter permissão para saírem do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, cuja duração da saída será a necessária para cumprir essa finalidade (artigo 121), concedida pelo diretor do estabelecimento.

O magistrado ressaltou que a permissão de saída da reclusa, além de depender de autorização expressa do diretor do estabelecimento prisional, o que, no caso, a decisão supriria a omissão, só poderá ser concedida diante da existência de escolta policial, para garantir a integridade física da presa e a própria segurança pública.

REGRAS DE MANDELA
 
Antônio Vieira Filho relembrou que as “Regras de Mandela”, que estabelecem regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, aprovadas em 1955, em Genebra, da qual o Brasil é signatário, consistem em orientações emanadas da Organização das Nações Unidas (ONU) para proteção dos direitos humanos e da dignidade dos presos, de modo a garantir-lhes acesso à saúde, ao direito de defesa e de condições carcerárias.

Entre as regras, o desembargador destacou que “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina”.

“O regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos”, enfatizou o desembargador, ao citar as “Regras de Mandela”. Por fim, entendeu que, nas circunstâncias, não se pode reputar razoáveis a impossibilidade de a filha prestar homenagem a sua falecida mãe, por erro no processamento e cadastramento de sua pena no SEEU e por inexistência de plantão do diretor da cadeia pública onde encontra-se custodiada.