Produtos de mostruário devem ter garantia, alerta Procon/MA

O produto do mostruário deu defeito e você foi informado que ele não teria garantia! A situação, comum entre as reclamações e dúvidas que chegam ao Instituto de Proteção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon/MA), tem regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que asseguram a quem compra os produtos em exposição, ainda que por preços mais baratos, os mesmos direitos de quem adquire produtos embalados do estoque. 

“Se o consumidor comprou um produto de mostruário, com vício aparente, um arranhão, um amassado, ele deve ser informado previamente, e essa informação deve estar inclusive na nota fiscal de compra, conforme garante o artigo 6°, inciso III, do CDC”, explicou a presidente do Procon/MA, Karen Barros. 

Nesses casos, como a existência do vício no produto foi previamente informada pelo fornecedor, a troca ou reparo do produto não é uma obrigação. Porém, se não esclarecida previamente ou se o defeito aparecer depois da compra, valem as regras gerais de garantia. 

“Se o produto apresentar outro vício, que não seja aquele registrado na nota fiscal, o consumidor tem o direito de reclamar no prazo de 30 dias, para bens não duráveis, e 90 dias para bens duráveis, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”, completou Karen Barros. 

Tais prazos são estabelecidos pelo artigo 26 do CDC. Podem ser entendidos como bens duráveis aqueles que possuem uma utilização maior, como celulares, eletrodomésticos, roupas; e não duráveis, os de vida útil menor, como alimentos e bebidas. 

Caso tenha problemas para utilização da garantia nesses casos, os consumidores podem procurar o Procon/MA para formalização de uma reclamação, que pode ser feita pelo site www.procon.ma.gov.br, aplicativo PROCON MA ou ainda presencialmente, após agendamento prévio por esses canais ou pelos telefones (98) 3261-5100 e (98) 3261-5151.