Plataforma de transporte não deve indenizar motorista que violou código de conduta

Uma plataforma de transporte não é obrigada a indenizar um motorista que teve o cadastro cancelado por quebrar o código de conduta da parceria. Tal entendimento é do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã. Na sentença, a juíza Diva Maria Barros entendeu que a parte demandada agiu corretamente, ao desligar de sua plataforma um usuário que não estava em acordo com as regras estabelecidas em contrato. O caso tratou de pedido formulado por um homem, em face da plataforma de transporte privado, alegando que teve seu cadastro desativado, unilateralmente, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros.

Ao afirmar que não descumpriu nenhuma regra de conduta, o autor pleiteou pela reativação da conta, acesso a eventuais créditos, apresentação de documentos de avaliações, declaração de desequilíbrio de cláusula contratual, ou prazo de até 90 dias para a resilição, e por fim, indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a demandada informou que o autor violou, nos últimos meses, diversas vezes o código de conduta da parceria e, para demonstrar este fato, juntou reclamações formuladas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.

DIVERSAS RECLAMAÇÕES

“Compulsados os autos, verifico não assistir razão aos pedidos do autor, sendo improcedente a sua pretensão (…) Ao contrário do que afirma o autor, a rescisão contratual foi motivada por diversas reclamações realizadas por usuários em relação à sua conduta, todas devidamente comunicadas (…) Não se trata de reclamação pontual, mas sim, de várias ocorrências registradas ao longo do ano de 2022, cujas condutas expunham os usuários a constrangimentos e risco à integridade moral e física, violando os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia assinado entre as partes”, pontuou a juíza, frisando que o distrato unilateral é possibilidade clara, ante a inexistência de vínculo laboral entre as partes.

A Justiça entendeu que o contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista. “Não há nenhuma conduta da parte demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque conforme asseverado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à má conduta que feriu por diversas vezes, todas comunicadas, os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma (…) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil”, decidiu a magistrada.