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Órgão Especial do TJMA fixa tese sobre juízo de retratação

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão jurisdicional do Órgão Especial nesta quarta-feira (12), julgou Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixando por unanimidade a tese de que “o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II do CPC deve ser necessariamente realizado pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, não sendo cabível apreciação monocrática pelo relator, sob pena de violação ao princípio do juiz natural”. O entendimento será vinculante a partir do julgamento.

O IAC se deu em Mandado de Segurança julgado em junho de 2022, em sessão virtual do Plenário do TJMA, impetrado por uma candidata do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, que fora impedida de figurar na lista de candidatos para vagas reservadas para pessoas negras, por entendimento da Comissão de Heteroidentificação do certame. O Plenário do TJMA no Mandado de Segurança concedeu a ordem em favor da candidata, determinando seu retorno à lista de candidatos aptos às vagas destinadas a pessoas negras para o cargo de técnico judiciário no Edital N° 03/2019 do TJMA. Posteriormente, a concessão foi confirmada em embargos de declaração.

Por identificar relevante divergência de posicionamento quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Presidência do TJMA remeteu o feito ao órgão julgador para fins de juízo de retratação e fixação de tese por meio de enunciado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Após admissibilidade do IAC e fixação da tese de que o juízo de retratação é de competência do órgão colegiado e não do relator, o Órgão Especial exerceu o juízo de retratação quanto à questão de fundo e, por maioria, decidiu reformar a decisão original do Plenário no Mandado de Segurança para denegar a ordem – por divergência iniciada pelo desembargador Jamil Gedeon – ratificando o entendimento da Comissão de Heteroidentificação que considerou a candidata inapta a figurar na lista de vagas destinadas a negros e negras.

O entendimento da maioria do Órgão Especial quanto à questão de fundo levou em consideração o Tema N° 485 do STF (Leading Case RE 632853), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que tratou do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, cuja tese estabeleceu que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 

O relator, desembargador Joaquim Figueiredo, votou pela manutenção da decisão anterior do Plenário, que garantia à candidata o direito de retornar à lista de concorrentes para as vagas reservadas às pessoas negras, entendendo que o acórdão do Mandado de Segurança não contrariou a jurisprudência do STF sedimentada no tema N° 485.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

O Incidente de Assunção de Competência – IAC  é regulamentado pelo artigo 947 do atual Código de Processo Civil. É admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. 

Consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário para apreciar o recurso/processo de competência originária/remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição. O acórdão proferido pelo órgão colegiado se consubstancia em um precedente que vincula todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal, salvo eventual revisão da tese.