Operadora que não devolveu valor de fatura paga em duplicidade é condenada a indenizar consumidora

Uma operadora de telefonia que não devolveu o valor de um boleto pago em duplicidade foi condenada a ressarcir uma cliente. Conforme sentença proferida no 5o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Oi Móvel s/a foi obrigada a devolver o valor pago a mais pela cliente, bem como proceder ao pagamento de indenização por dano moral. A ação que originou a sentença tratou de pedido de restituição de valor pago em duplicidade por fatura de consumo de serviços prestados pela empresa ré e indenização por danos morais.

Relatou a autora que antecipou o pagamento da fatura de consumo com vencimento em 11 de junho de 2021, emitindo boleto bancário pago em 7 de junho de 2021. Contudo, foi debitado em sua conta-corrente o valor da fatura já quitada, em 11 de junho de 2021, ocasionando a duplicidade de pagamento. Afirmou que solicitou administrativamente o estorno do valor, sem obter êxito. A demandada, em sede de defesa, aduziu que não constava em seu sistema o pagamento mencionado pela consumidora e que não foi comunicada administrativamente do problema ora relatado, pedindo pelo indeferimento da demanda judicial. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes.

PAGAMENTO NÃO COMPUTADO

“Pois bem, analisadas as considerações das partes e os documentos anexados ao processo, verificou-se que a autora juntou o comprovante de pagamento da fatura objeto dos autos, quitada em 7/6/2021, bem como o débito em conta em 11/6/2021 referente à mesma fatura (…) Observou-se, ainda, que a consumidora comprovou o requerimento administrativo do estorno, tal qual alegado na inicial (…) A empresa ré, por seu turno, embora afirme que não houve falha na prestação dos serviços, não soube explicar as razões pelas quais não computou o referido pagamento ou não providenciou meios outros a sanar o erro após detectada falha do recebimento do valor”, destacou a sentença.

A Justiça frisou que, reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação. Para tal, deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.

“Isto posto, com fundamentação no Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos para: Condenar o requerido a restituir à autora, em dobro, o valor pago em duplicidade pela fatura com vencimento em 11/6/2021; Condenar o requerido ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização pelos danos morais verificados”, concluiu.