Município de São Luís deve demolir ocupações de área verde

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou ao Município de São Luís, por meio da SEMOSP e da SEMURH, que informem as medidas adotadas para a demolição dos muros e edificações erguidas na área pública do loteamento Park La Ravardiére, e para a desobstrução do riacho vizinho a essa área.

A decisão, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, deu 30 dias de prazo para o cumprimento da ordem judicial, que trata da execução de sentença proferida em 28 de junho de 2016, em Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a Município de São Luís. A sentença, que transitou em julgado em 28.09.2018, estipulou o prazo de 90 dias para o cumprimento das medidas determinadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$10 mil.

“O bem imóvel público de uso comum do povo, adquirido pelo Município de São Luís em decorrência de loteamento, é inalienável e não está sujeito a usucapião (Código Civil, artigos 100 e 102). Eventual alienação desse bem imóvel exigiria prévia desafetação e autorização legislativa explícita, o que não ocorreu no caso”, ressaltou o juiz na sentença da ação principal.

Conforme os autos, o Ministério Público afirmou que o espaço invadido do loteamento está registrado como área verde, com 36.449,63m², e que o município fora avisado pelos próprios invasores, que pediram autorização para avançarem seus lotes sobre a área pública. 

O Município de São Luís alegou não estar inerte diante do cumprimento da sentença e que ajuizou ação, no ano de 2015, contra o atual ocupante de um dos lotes (21) que avançaram sobre área pública, mas não mencionou os demais lotes da ação principal e pediu a redução da multa aplicada pela vara.

O pedido foi atendido pela Justiça e a multa, reduzida para R$ 1.000,00, a contar do dia 08/05/2019, com fundamento em critérios de proporcionalidade e tendo em conta que, em relação a pelo menos um dos lotes, o Município de São Luís promoveu medida judicial para remediação do dano, inclusive antes da sentença.

Na decisão desta terça-feira, 17 de novembro, o juiz disse ser necessário, no entanto, que o Município de São Luís demonstre a tomada de medidas administrativas para atender, integralmente, o comando da sentença, e acrescentou não constar nos autos nenhuma medida concreta tomada para reverter a situação de apropriação da área pública em questão.