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Motorista é condenado a indenizar pais de criança morta por atropelamento

Um homem que atropelou e matou uma criança foi condenado a indenizar os pais dela. Conforme sentença proferida na 2ª Vara de Chapadinha, o responsável pelo acidente deverá indenizar os pais da criança moralmente, bem como pagar uma pensão com caráter alimentar. O caso em questão tratou de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por P. N. S. e Z. M. N., devidamente qualificados nos autos, em desfavor de M. P. C., igualmente qualificado. Alegou a parte autora que, no dia 23 de maio de 2011, por volta das 6h, no acostamento da rua do Aeroporto, bairro Boa Vista, em Chapadinha, sua filha menor de idade foi atropelada, arrastada por mais de 50 metros e morta por um veículo Frontier Nissan.

O casal afirmou que o veículo trafegava em excessiva velocidade e que o condutor estaria altamente embriagado. Seguiu narrando que, mesmo após atropelar e matar a adolescente, o carro ainda derrapou em um muro e um poste, fugindo sem prestar socorro. Pediu pela condenação da parte requerida e indenização pelos danos morais pela perda do familiar, danos materiais, além de pensão alimentícia. Foi realizada audiência de conciliação, mas sem acordo entre as partes, haja vista que estava presente apenas a parte requerente. A parte ré apresentou contestação, alegando que em momento algum o réu teria a intenção de atropelar alguém, muito menos de produzir o resultado do ocorrido. 

Seguiu afirmando que o condutor do veículo de tudo fez para evitar a situação, tendo testemunhas oculares que informaram que o motorista fez de tudo para desviar de alguns buracos e desviar da vítima, mas, apavorada, a jovem tentou uma travessia na via pública, que não propiciou-lhe tempo suficiente para o desvio.

 “Com efeito, em acidentes automobilísticos, deve-se analisar a responsabilidade subjetiva do condutor, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência, bem como o nexo causal e a extensão dos danos (…) O dispositivo legal aplicável ao caso vertente é o Código Civil, para o qual versa em artigo que ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’”, observou a sentença.

A Justiça destacou que não há dúvidas  quanto à ocorrência do fato, faltando analisar, apenas, a questão da culpa. “No presente caso, a parte autora sustenta que o fato ocorreu por culpa do condutor do veículo, o qual teria agido com imprudência, provocando o sinistro, vez que dirigia o veículo com excesso de velocidade e embriaguez, vindo a atropelar sua filha, que veio a óbito instantaneamente no local (…) Ademais, extrai-se do Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Militar do Maranhão, que o citado veículo atropelou a vítima e o seu cachorro e, após o acidente, tomou rumo ignorado, portanto não prestou socorro a vítima e as testemunhas apontam que era visível o estado de embriaguez, apresentando o suspeito sem lesão corporal”.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Para o Judiciário, não restaram dúvidas de que o acidente foi o causador da morte da filha dos autores, prova esta cabal do nexo de causalidade entre a conduta do motorista, e o dano causado aos autores, que perderam uma filha de forma trágica. Para fundamentar a decisão, a Justiça citou, dentre outros dispositivos, o Código de Trânsito Brasileiro, bem como decisões de outros tribunais inclusive superiores, em casos semelhantes. “Do exame do conjunto probatório, verifica-se que o condutor do veículo agiu com culpa por trafegar em velocidade incompatível com o local, via urbana utilizada por pedestres, deixando de observar as cautelas e prudência necessária, sobretudo nas condições e circunstâncias de tempo e loca, dando causa a ocorrência do acidente, tanto que pelo impacto a vida da adolescente”, enfatizou a sentença, frisando que, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil por parte do réu, é cabível a reparação pleiteada pela parte autora.

Quanto ao pedido de pensão mensal, por se tratar de família de baixa renda, a Justiça presume que a filha contribuiria para o sustento da sua família. “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor/adolescente, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima (…) Esse entendimento tem respaldo, inclusive, na Súmula n.º 491, do STF, que diz que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”, esclareceu.

E decidiu: “Diante dos fatos colocados, há de se julgar procedentes os pedidos para condenar a parte requerida em decorrência de sua culpa no acidente de trânsito descrito na inicial para pagar em favor da parte autora o valor de R$ 60 mil bem como pagar uma pensão mensal, com caráter alimentar, fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a contar da data em que a falecida completaria 14 (catorze) anos de idade até a que ele atingiria a idade de 25 (vinte e cinco) anos, ficando, desta data em diante, reduzida para 1/3 no período em que ela teria 26 a 65 anos de idade ou com o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro”.