Medida cautelar pede destinação correta dos recursos de precatórios do Fundef
Com o objetivo de garantir a correta destinação dos recursos que venham a ser recebidos pelos municípios a título de recuperação de créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), o Ministério Público do Maranhão (MPMA), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Contas do Maranhão formalizaram, nesta segunda-feira, 5, uma Representação com pedido de medida cautelar junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).
O documento foi assinado, na sede do MPMA, em São Luís, pelo procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau; pelo procurador-chefe do MPF, José Raimundo Leite Filho; e pela procuradora de Contas, Flávia Gonzalez Leite.
“Nossa representação é fruto de uma atuação coordenada da Rede de Controle de Gestão Pública do Maranhão, envolvendo Ministério Público de Contas, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal para que o TCU regulamente ou adeque e analise a questão da subvinculação dos recursos dos precatórios do Fundef ao pagamento dos professores, que foi determinado pela lei recentemente promulgada 14.057 de 2020”, explicou a procuradora de Contas, Flávia Gonzalez Leite.
O procurador-chefe do MPF no Maranhão ressaltou que a iniciativa maranhense levará a um resultado a ser aplicado em todo o país. “Assim como a lei n° 14.057 tem aplicação nacional, o resultado dessa Representação também irá gerar uma regulamentação para todo o Brasil”, observou.
O procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau, ressaltou a união dos órgãos da Rede de Controle, em especial na defesa da educação. “Temos o objetivo principal de evitar desvios de recursos e estamos empenhados em garantir que haja essa regulamentação, que destine o dinheiro da educação para a educação”, afirmou.
As instituições fazem parte da Rede de Controle da Gestão Pública do Estado do Maranhão e são signatárias do Ato Interinstitucional Conjunto “O dinheiro do Fundef é da Educação”. Pedem ao TCU que permaneçam suspensos os pagamentos a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, inclusive de abono, até que a corte decida sobre o mérito da questão.
Outro item da Representação pede que o Tribunal de Contas da União determine aos entes municipais e estaduais que o percentual equivalente a 60% dos recursos disponíveis seja depositado em conta específica para o Fundef e esses valores fiquem indisponíveis.
Outro pedido é que as instituições financeiras depositárias das contas judiciais dos precatórios do Fundef (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) bloqueiem o montante correspondente a 60% dos recursos dos precatórios disponibilizados nas respectivas contas até a regulamentação do artigo 7º da Lei nº 14.057/2020 ou decisão do TCU.
O artigo estabelece que os repasses “deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.
Os membros da Rede de Controle pedem, ainda, que o TCU determine ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ou outro órgão federal competente, para que regulamente o artigo 7º no prazo de 90 dias.
INSEGURANÇA JURÍDICA
Em 14 de setembro de 2020, foi publicada a Lei n. 14.057/2020, que prevê procedimentos para realização de acordos para pagamento dos precatórios na Justiça Federal e acordos para o término de litígios contra a Fazenda Pública e suas autarquias. A lei foi publicada com o veto da Presidência da República a diversos de seus dispositivos, dentre os quais o parágrafo único do art. 7º.
Na avaliação dos membros da Rede de Controle, a derrubada do veto causa insegurança jurídica. Há vários casos de prefeitos, com base em decisão anterior do próprio TCU, que já aplicaram os recursos recebidos em investimentos, sem a destinação de 60% para o abono dos professores.
Outra questão é a necessidade de uma regulamentação única para a realização desse tipo de pagamento, especificando, por exemplo, quem teria direito aos recursos: se todos os professores atuais, aposentados, pensionistas ou apenas aqueles que estavam na ativa na época em que os repasses do Fundef aos municípios foram inferiores ao que deveriam.