Mantida condenação de ex-prefeito de Pedreiras por improbidade

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma desfavorável ao apelo do ex-prefeito Lenoilson Passos da Silva, de Pedreiras, e manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca com sede no município, que o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período; e pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor da última remuneração recebida pelo ex-gestor à época dos fatos (31 de dezembro de 2012), enquanto exercia o cargo de prefeito, com correção monetária e juros.

O órgão fracionário do TJMA negou provimento ao apelo, por unanimidade, de acordo com o voto do relator, desembargador José Jorge Figueiredo, que entendeu ser a conduta imputada como ato de improbidade administrativa ao apelante (art. 11, I, Lei nº 8.429/92) legalmente vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que o recorrente contraiu despesas (folha de pagamento de servidor), sem deixar a devida reserva de caixa.

Na apelação ao TJMA, o ex-prefeito alegou inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa dos agentes políticos, além de ausência de dolo ou de má-fé. Sustentou que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Mencionou que a condenação ocorreu de forma equivocada e genérica.

Disse que a dívida deixada para o exercício financeiro seguinte se refere a verbas salariais não pagas no mês de dezembro de 2012, cujo vencimento se daria em 5 de janeiro de 2013, quando já não era mais prefeito, afirmando ainda que, superada ausência de dolo, a conduta descrita no feito não foi adotada em benefício próprio do requerido e tampouco propiciou enriquecimento ilícito, dentre outros argumentos.

VOTO

Inicialmente, o desembargador José Jorge Figueiredo (relator) entendeu que a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade não merece prosperar, tendo em vista que a lei se aplica a todas as pessoas tidas como agentes públicos, sejam eles integrantes da administração pública direta ou indireta, bem como fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório.

O relator acrescentou que o argumento de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em razão da especialidade do Decreto-Lei nº 201/67 importa frisar que um diploma legal não exclui o outro, pois este último visa punir delitos funcionais de cunho político enquanto a LIA prevê apenas sanções civis, com ambas as leis convivendo no ordenamento jurídico brasileiro sem qualquer interferência na esfera de atuação um do outro.

O desembargador destacou que, no caso, o então prefeito contraiu despesas no valor de R$184.650,86, referente à folha de pagamento de servidores no mês de dezembro de 2012, vinculados ao gabinete, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria do Desporto e Lazer, Secretaria de Planejamento, sem deixar o recurso em caixa para sua satisfação.

José Jorge Figueiredo lembrou que tais despesas foram empenhadas no exercício de 2012, logo estavam planejadas e orçadas para serem pagas naquele ano. Desse modo, ainda que os pagamentos dos servidores do município fossem realizados até o 5º dia útil do mês seguinte, conforme sustentou o recorrente – para pagamento em janeiro de 2013 -, o recurso deveria estar em caixa para o próximo gestor do município realizar o pagamento.

O relator não teve dúvida de que o apelante ofendeu aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, infringindo assim, o artigo 11, I, da LIA e artigo 42 da LRF, o que independe da caracterização do dolo específico para configurar atos de improbidade administrativa, uma vez que o gestor deve conhecer seus deveres legais enquanto administrador da coisa pública.

O desembargador frisou que a improbidade administrativa representa um ato contrário à honestidade e à legalidade, desrespeita a ordem jurídica e a função pública, bem como provoca a corrupção administrativa.

Os desembargadores Luiz Gonzaga e Anildes Cruz acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.