Loja que vendeu produto e não entregou deve ressarcir consumidora

Uma loja de mobiliário para escritório foi condenada a ressarcir uma cliente. Motivo: vendeu uma cadeira e não realizou a entrega, mesmo recebendo o pagamento pelo produto. Trata-se de uma ação movida por uma mulher, em face da loja Portobello. A transação comercial deu-se através do site da loja. A sentença foi proferida pelo 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A loja terá que devolver o dinheiro pago pela cadeira, bem como indenizar a consumidora no valor de mil reais.

Conforme o processo, a autora afirma que adquiriu uma cadeira de escritório, em 31 de maio deste ano, junto à requerida, através do site lojasportobello.com, pelo valor de R$ 170,00. Entretanto, confirma que não recebeu o item e nem a restituição do valor pago. Alega que o pagamento foi realizado via Pix, enviado ao CNPJ da empresa citada. Relata que, após alguns dias esperando, tentou entrar em contato com o responsável pela loja demandada para informar sobre o não recebimento do produto, bem como solicitar o número de rastreio, mas não foi atendida. 

Segue narrando que, após inúmeras tentativas frustradas de receber o produto ou reaver o valor pago, acredita se tratar de fraude cibernética, cujo site de venda de móveis possui preços chamativos para induzir o consumidor a realizar compras de produtos que jamais serão entregues. Diante de tal situação, requereu a condenação do demandado à devolução em dobro do valor pago pelo produto, no valor de R$ 340,00, além de uma indenização a título de danos morais. O requerido, embora tenha sido devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

“Ora, é sabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (…) Impende frisar que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento (…) No caso em questão, a requerente logrou êxito em comprovar o alegado, mediante juntada aos autos do comprovante de pagamento feito ao requerido, no valor de R$ 170,00, além dos e-mails enviados ao demandado, na tentativa de receber o produto, e do comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica demandada (ID 51542268), demonstrando estar em nome do responsável pela loja”, observa a sentença.

FORNECEDOR RESPONDE PELO DANO

A Justiça explica que, diante das alegações autorais, caberia ao demandado fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. “Porém, como dito acima, o requerido sequer compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos (…) Nesse contexto, merece prosperar a pretensão inicial deduzida em juízo (…) De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pondera.

“Percebe-se claramente que houve um vício na prestação do serviço por parte do requerido, que não realizou a entrega do produto adquirido pela autora (…) O não recebimento do produto, pelo qual pagou, representa um desgaste emocional experimentado pela demandante que extrapola a normalidade dos aborrecimentos cotidianos e deixa claro o prejuízo moral, a dor psíquica que merece ser indenizada (…) Assim, tem-se no Código Civil que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso deste processo”, destacou a sentença, frisando que o valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.