Loja que vendeu aparelho celular sem carregador não é obrigada a indenizar cliente

Uma loja de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos não é obrigada a indenizar o comprador de um celular que foi entregue sem carregador. Foi assim que entendeu uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. De acordo com a ação, que teve como partes demandadas as Casas Bahia e a Apple Computer Brasil Ltda, um homem pleiteava danos morais e materiais por achar que a loja estava forçando a denominada venda casada, prática vedada pela legislação vigente.

Na ação, o autor alegou que em 25 de agosto de 2021, adquiriu da requerida Casas Bahia um aparelho celular modelo iPhone 11, fabricado pela Apple Computer. Ao recebê-lo, verificou a inexistência de item essencial ao seu funcionamento, qual seja, o carregador produzido pela mesma empresa. Relatou que no momento da aquisição não foi alertado sobre tal fato, pelo que entende se tratar de venda casada, eis que o carregador do aparelho é item essencial para o uso do produto adquirido. Destaca também que, em virtude da situação narrada, adquiriu um carregador em loja de terceiro no valor de 199 reais. Por esses fatos, requereu indenização por danos materiais e morais. 

Em contestação, a Apple Computer refutou as alegações do demandante, afirmando que agiu dentro da sua liberdade econômica no objetivo principal de reduzir a emissão de carbono e de lixo eletrônico no planeta. Alegou, ainda, que o acessório discutido não detém caráter de essencialidade do bem obtido, sendo possível a utilização do aparelho adquirido por meio do emprego de outros acessórios/carregadores já em posse da demandante, de mesma marca ou até de marcas concorrentes, sem qualquer prejuízo de garantia contratual ou legal. Por fim, ressaltou que houve informação ao consumidor acerca da ausência dos acessórios perquiridos, de modo que requer a improcedência integral dos pedidos.

Já a ré Casas Bahia contestou, informando que a ausência do carregador foi opção da litisconsorte, bem como que as informações quanto a este fato foram amplamente divulgadas pelas rés em seu sítio eletrônico e lojas físicas, de forma que qualquer responsabilidade é exclusiva da empresa fabricante. Destaca, por fim, a inocorrência de qualquer dano, pedindo pela total improcedência da ação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Verifica-se que a questão trazida à análise cinge-se, sobretudo, em se averiguar se houve eventual falha por parte dos réus no dever de informação e publicidade (art. 6°, inciso III, CDC) ao consumidor, então autor, ao ofertar no mercado aparelho celular modelo Iphone 11/Apple sem a disponibilização de um carregador/fonte em sua embalagem”, observou a sentença.

E prossegue: “Em detida apreciação processual, entretanto, especialmente das provas nele constantes, nota-se que a comercialização do referido produto passou a ser desacompanhada de carregador desde 2020, conforme inclusive repercussão nacional, embasada tal prática, segundo a fabricante, em política favorável ao meio ambiente (…) Ainda, da análise do contrato de compra, percebe-se que o produto foi efetivamente adquirido em 25 de agosto de 2021, portanto, tempo razoável após o início da divulgação de que o produto seria vendido desacompanhado do carregador”.

A Justiça ressalta que é de fácil constatação a qualquer pessoa o fato de que a própria caixa do produto objeto da causa, elenca expressamente os itens nela constantes, não sendo um deles algum carregador/fonte, como também se trata este dado de informação expressa existente nos sites da Apple e das Casas Bahia. “Na mesma linha, não é crível a afirmação do autor de que foi surpreendido após realização de compra com a ausência de um carregador na embalagem, já que a experiência comum demonstra que toda pessoa que se dispõe a comprar um bem de valor elevado, como é o caso dos autos, realiza ampla e prévia pesquisa acerca das características do produto almejado, de forma que a aquisição narrada no presente processo não passou de mera opção do demandante”, sustentou.

Daí, a sentença entendeu que o consumidor tinha plena ciência de que o produto adquirido era vendido desacompanhado do carregador, não se vislumbrando qualquer falha ou violação no dever de informação e publicidade por parte das requeridas. Sobre a alegação autoral de venda casada, o Judiciário destacou que tal prática se configura apenas quando a aquisição do produto principal/aspirado fica condicionada a compra de outro, o que cristalinamente não ocorreu na presente demanda, conforme se descreveu o próprio autor nos pedidos.

“Portanto, vislumbra-se a ausência total de irregularidade em qualquer conduta das promovidas, pelo que consequentemente não há que se falar em danos materiais, tampouco danos morais suportados pelo demandante”, finalizou a sentença, citando decisões semelhantes de outros tribunais, julgando improcedentes os pedidos do autor.