Loja de autopeças é acionada na Justiça por poluir o Rio Jaguarema

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís concedeu pedido do Município de São Luís e determinou à “A. N. Autopeças” que evite práticas de degradação do meio ambiente sem as licenças ambientais e interrompa o despejo irregular de efluentes na Bacia do Rio Jaguarema, bem como qualquer outro ato que cause degradação ambiental, sem o licenciamento.

A empresa deverá apresentar, no prazo de trinta dias, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser analisado, aprovado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) e, após a análise e aprovação do projeto pelo órgão municipal competente, promova a execução desse projeto, no prazo de seis meses.

A empresa será notificada a comparecer, no dia 29 de janeiro de 2021, às 10h, a uma audiência de conciliação por videoconferência, para discutir uma solução consensual para a questão.

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, de 8 de novembro, acolheu pedido de tutela antecipada do Município de São Luís em Ação Civil Coletiva datada de 26 de outubro de 2020. Na ação, o município alega que a “A N Autopeças” é responsável por causar danos ambientais por ter aterrado trecho do canal do Rio Jaguarema, no bairro do Tirirical, e por desenvolver atividade de “lava-jato” e oficina mecânica na área, sem licenciamento ambiental.

A empresa foi autuada e notificada pela SEMMAM por duas vezes, para suspender as atividades sem licenciamento ambiental, dar início ao processo de licenciamento e apresentar projeto de recuperação da área degradada (PRAD). Mas a licença de operação foi negada, em razão da proximidade com o canal do rio Jaguarema. Em relação ao PRAD, ainda não foi apresentado, mesmo depois das notificações.

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Na concessão de tutela de urgência, o juiz citou o parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal, que previu que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.

E, ainda, a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) enuncia que, quando constatada a ocorrência de danos ambientais, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

As provas que acompanham a petição inicial, incluindo o laudo técnico de vistoria da SEMMAM, indicam que a ré é autora de poluição ambiental, decorrente do desenvolvimento de atividade sem o devido licenciamento ambiental e do lançamento de efluentes da lavagem de veículos diretamente no canal do rio Jaguarema sem qualquer tratamento.

De acordo com os autos, a empresa teria aterrado trecho do canal do rio Jaguarema e, mesmo depois de notificada pela SEMMAM para recuperar a área degradada, não tomou as providências.

“Há, ainda, urgência para concessão da tutela provisória, porquanto a continuidade da situação ilegal demonstrada perpetua os danos ambientais. Tal circunstância viola o princípio da prevenção, o qual impõe, diante de uma situação em que se tem a certeza de que sua continuidade provocará dano, a obrigação de evitá-lo”, declarou o juiz na decisão.