Justiça do Trabalho amplia medidas de prevenção do contágio da Covid-19 nos estabelecimentos bancários

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em decisão proferida pela desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, no MS 0016124-91.2020.5.16.0000, no último sábado (04/04/2020), decidiu estabelecer novas regras para o funcionamento das agências bancárias no Maranhão, tendo em vista a necessidade de aumentar a proteção de funcionários e do público em geral.

Na decisão, a relatora determinou: 1) que o atendimento presencial das agências bancárias do impetrante ocorra no horário normal, ou seja, das 10h  às 16h; 2) que o banco mantenha a exclusão dos funcionários integrantes do grupo de risco no atendimento presencial e os demais, que não se enquadrem no grupo de risco, trabalhem organizados em turnos, observando-se a regra que determina que, em cada turno, o número de funcionários não ultrapasse o percentual de 70%, a fim de evitar situação de risco dentro do próprio grupo de funcionários; 3) que o número de usuários dentro das agências seja estabelecido levando-se em consideração a capacidade de cada uma delas, de modo a respeitar a distância mínima de dois metros nas filas e cadeiras e a mesma distância entre clientes e entre estes e funcionários e; 4) que a instituição financeira organize fila fora do estabelecimento nas mesmas condições e regras ditas no item anterior, e que mantenha álcool em gel na entrada da agência para que os clientes possam higienizar as mãos na chegada e na saída do banco, ficando mantidas as medidas sanitárias e de higiene determinadas na decisão.

As novas medidas foram necessárias para que o atendimento nas agências se ajuste às novas diretrizes emanadas das autoridades competentes em matéria de saúde, higiene e controle sanitário, bem como levando em consideração constatações, nos últimos dias, da realidade de milhares de usuários do serviço bancário em situação de exposição a risco de contaminação.

Nesse sentido, a desembargadora relatora pontuou que “ao monitorar a situação e verificar os desdobramentos dos fatos, cheguei à conclusão de que, na prática, está havendo um grande transtorno à população, razão pela qual deve ser trilhado um caminho que preserve os interesses dos trabalhadores e empregadores, sem perder de vista os bens maiores que estão em jogo, que são a saúde e a vida da população como um todo, respeitando-se, obviamente, as regras emanadas da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.”

Acrescentou a relatora que “apesar da maior exposição de determinados grupos de trabalhadores ao perigo de contágio pelo Coronavírus, as medidas para protegê-los devem também salvaguardar a vida da população carente fragilizada, principalmente considerando o grande quantitativo de pessoas que permanecem durante horas expostas ao sol, em estado de aglomeração, conforme se tem constatado nesse período”.