Justiça determina que Estado nomeie delegado e policiais civis e militares para Apicum-Açu

Uma sentença proferida na Comarca de Bacuri condenou o Estado do Maranhão, na obrigação de fazer, consistente em adotar todas as medidas legais no sentido de designar e manter, mediante nomeação ou remoção no Município de Apicum-Açu, um delegado de polícia e um quantitativo maior de policiais civis e militares – concursados – para os respectivos cargos, no prazo improrrogável de 120 dias. 

A sentença, assinada pelo juiz Humberto Alves Júnior, titular de Mirinzal e respondendo por Bacuri, fixou multa de 3 mil reais por dia em caso de descumprimento. Conforme o magistrado, o objetivo é garantir o direito à segurança pública da população do município de Apicum-Açu, que é termo judiciário de Bacuri. 

A sentença é resultado de ação ajuizada pelo Ministério Público da Comarca de Bacuri, buscando a designação, pelo Governo do Estado, de um delegado de polícia titular e um maior número de policiais civis e militares para Apicum-Açu, cidade localizada no litoral norte maranhense, com população estimada em 17.500 habitantes. Nesse contexto, Apicum-Açu não possui delegado de polícia titular no município, tampouco investigadores e policiais civis, contando com apenas 15 policiais militares em regime de rodízio de plantão para o policiamento ostensivo e preventivo em todo o município, contingente considerado insuficiente para atender a demanda da população.

Na ação, o MP requereu a condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer que consiste na adoção de todas as providências legais, na esfera administrativa e orçamentária, para designação e manutenção de profissionais de carreira, concursados, para exercício dos cargos de delegado de polícia, um maior quantitativo de Policiais Civis, assim como número suficiente de Policiais Militares, a serem lotados no citado município. Aduz que a falta de delegado e o contingente policial naquela cidade têm gerado impunidade, além de graves prejuízos à segurança pública e à persecução penal, tendo em vista que inúmeros autos de prisão em flagrante e inquéritos policiais ficam parados por longos períodos, impedindo o prosseguimento das investigações. Uma decisão liminar foi concedida com este fim, porém nunca foi cumprida.

Devidamente citado, o Estado do Maranhão requereu em contestação a improcedência total da ação, fundamentando-se na violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista a competência constitucional do Poder Executivo para formular e executar políticas públicas no âmbito da efetivação dos direitos sociais, bem como na necessidade de previsão orçamentária, uma vez que o aumento na despesa com pessoal precisa de prévia dotação orçamentária para ser operacionalizada. Ademais, requereu, ao final, em caso de eventual procedência, que fosse dilatado o prazo para cumprimento, bem como minorada a multa cominada, uma vez que a efetivação de medidas como a pleiteada nos autos depende de diversas providências que levam tempo considerável para serem concluídas. As preliminares do Estado foram consideradas improcedentes.

“Verifica-se no processo que a situação da segurança pública no município de Apicum-Açu encontra-se em precariedade alarmante, uma vez que não há delegado titular, tampouco investigador ou policiais civis lotados na localidade, havendo apenas dois servidores cedidos pela prefeitura para atender toda a população do município (…) Foi verificado, ainda que o policiamento ostensivo e preventivo a cargo da polícia militar era realizado por apenas 11 (onze) policiais militares no município inteiro, divididos em três equipes com turnos de 24h/72h, sendo duas equipes com três policiais e uma com quatro, mas que recentemente houve um incremento de quatro policiais militares, totalizando 15 (quinze) no efetivo do município em questão”, observou o juiz.

Para ele, o que se percebe é que a população de Apicum-Açu vive em estado de total abandono e insegurança pública, pois embora os policiais militares sejam esforçados para o exercício de suas atividades, é possível vislumbrar o descrédito na instituição policial, tendo em vista o evidente prejuízo no andamento das ocorrências que são levadas ao conhecimento da unidade ante a inexistência de delegado de carreira e o desaparelhamento da polícia civil no município. “Ressalte-se, por oportuno, que, atualmente, o delegado de polícia civil titular no município de Bacuri tem respondido pelos procedimentos de investigação do município de Apicum-Açu (…) Não obstante o apoio da 5° Delegacia Regional de Pinheiro, tem-se o delegado de Bacuri como o responsável precípuo pela apuração de infrações criminais em dois municípios, respondendo por uma área somada de 1.439.977 km2 (…) E cuja soma da população estimada importa 36.067 habitantes”, conclui.

TRÁFICO

Na sentença, o juiz cita que a cidade de Apicum-Açu está situada no final da MA-303 e possui extensa área costeira com grande circulação de embarcações pesqueiras, o que a coloca no que se conhece como “rota do tráfico”, pois tais características, sobretudo a posição geográfica, possibilitam um tráfico intenso de drogas e mercadorias ilícitas, demandando um sistema de justiça criminal e segurança pública eficiente para assegurar a ordem pública. “Neste caso, merece ser destacado que o próprio Estado do Maranhão reconhece esta necessidade, posto que em nenhum momento impugna a imprescindibilidade da designação dos referidos profissionais, afirmando-se sensível às demandas dos municípios do interior do Maranhão, mas debatendo nos autos questões processuais acessórias, que em nada contribuirão para a modificação do estado de caos da Segurança Pública no referido município”, esclarece.

Outro fato citado é que a precariedade da segurança pública de Apicum-Açu fica evidenciada, também, quando comparada a cidades com demanda e população significativamente menores, as quais possuem melhores condições de trabalho e de recursos humanos. “Resta claro que um efetivo como o que se tem agora não é capaz de satisfazer a demanda exigida por um município com tal expressão populacional (…) Dessa forma, reputa-se caracterizada a omissão do poder público diante da inexistência de Delegado de Carreira e Policiais Civis em número adequado no município, o que inviabiliza os trabalhos de investigação policial e conclusão de inúmeros inquéritos policiais, que permaneciam sem o cumprimento de diligências e sem a devida tramitação”, enfatiza a sentença, frisando que o Estado não pode falar em conveniência ou oportunidade para designação de um delegado de carreira e policiais civis para o município de Apicum-Açu, visto que os cargos já foram criados e as despesas estão previstas em orçamento, sendo dever do Estado prover as necessidades básicas de segurança pública, nos moldes ora afirmados.

Por fim, relata que consta no processo que, no ano de 2020, foram realizadas novas nomeações para os cargos em questão, cujos servidores são oriundos do último concurso realizado. “Nesse sentido, verifica-se a plena possibilidade de designação dos profissionais em questão para o município de Apicum-Açu dada a sua flagrante necessidade (…) Por conseguinte, o caso dos autos exige a aplicação do direito fundamental à segurança pública com eficácia plena e imediata, não se admitindo a invocação do princípio da reserva do possível, pois o mesmo não é invocável frente ao desrespeito aos direitos e garantias constitucionais fundamentais, que compõe o chamado ‘mínimo existencial’”, finaliza.