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Juiz apresenta inovações legislativas no âmbito dos juizados especiais

O juiz substituto do segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e presidente da Comissão Legislativa do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), Ricardo Cunha Chimenti, ministrou a palestra “Propostas de inovações legislativas pertinentes aos Juizados Estaduais” no primeiro dia do Encontro Nacional dos Juizados Especiais, realizado nesta quarta e quinta-feira (16 e 17), em São Luís.

Em sua fala, o juiz fez uma análise de propostas legislativas que tramitam no Congresso Nacional, que podem afetar a atuação dos Juizados Especiais, explicando dispositivos principais do Projeto de Lei nº 2040/2021, de iniciativa do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e da Medida Provisória 1.040/2021.

O primeiro projeto altera a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), com o objetivo de “modernizar o processo nos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários”.

ALTERAÇÕES

No artigo terceiro, inciso primeiro, parágrafo quinto, a proposta define o “critério de menor complexidade” para fixação da competência do Juizado, aferida pelo objeto da prova, independentemente do direito em questão, a fim de proporcionar mais segurança ao sistema. Também propõe alterar o artigo sétimo da lei, que exige cinco anos de atividade jurídica para o cargo de juiz leigo, para “mais de dois anos”, considerando que a legislação atual e a própria constituição exigem três anos de atividade jurídica para que a pessoa possa prestar concurso para juiz de direito.

No artigo 18, o projeto de lei inclui o parágrafo quarto na lei, que trata da citação, propondo que, na execução da sentença, o executado será intimado da penhora por carta postal ou meio idôneo de comunicação, para ficar claro que é dispensada, tanto nova citação quanto a formalização de arresto, partindo para a penhora sem maiores formalidades.

Outro ponto relacionado ao artigo 22-A, propõe que nas causas em que for dispensável a fase de instrução, e independentemente da citação do réu, o juiz pode julgar improcedente de plano o pedido, nos cinco casos expressos de improcedência da ação que contrariem acórdãos, enunciados, e entendimentos firmados, enunciados, julgados e súmulas vinculantes estabelecidas.

No artigo 38, parágrafo segundo, o projeto faz uma ressalva de que a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, acórdão, repercussão geral, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) ou jurisprudência dos juizados especiais aplicáveis ao caso, deve demonstrar a existência de distinção, no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Outra alteração diz respeito ao artigo 41, parágrafo primeiro, segundo o qual o recurso será julgado por uma turma composta por três juízes reunidos no juizado, vedada a ampliação do colegiado, ainda que o resultado do julgamento não seja uniforme. De acordo com o palestrante, a fim de que não ocorra “julgamento estendido” – técnica prevista no Código de Processo Civil, nas apelações, que não se aplica aos juizados.

Já no artigo 53, a proposta prevê que a execução de título extrajudicial no valor de até 60 salários mínimos obedecerá ao artigo 52 da Lei 9.099/95, e no Código de Processo Civil, “sempre que disso resultar maior efetividade”.

FAZENDA PÚBLICA

Quanto às alterações propostas na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (nº 12.153/2009), o projeto estabelece – no artigo segundo, inciso quarto -, que seja explicitado que a competência do juizado fazendário, a exemplo da competência do juizado especial cível comum, se dá por opção do autor da ação