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Instituição de ensino não pode impedir TCC de aluno por causa de suposta inadimplência

Uma instituição de ensino não pode impedir o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) de um aluno baseada em um acordo de dívida que ainda não venceu. Este foi o entendimento de sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A faculdade deverá pagar ao autor o valor de 2 mil reais, a título de dano moral, bem como autorizar o reingresso do aluno ao curso para que possa finalizar seu TCC antes que ocorra o jubilamento. A ação, que tem como parte ré a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, gira em torno da legalidade da conduta da requerida, a qual, de acordo com o autor, não autorizou a realização do seu trabalho de conclusão de curso (TCC), em virtude de pendência financeira. O autor, um aluno da instituição, explica na ação que, de fato esteve inadimplente.

Todavia, segue, teria realizado um acordo de parcelamento do débito, o qual vem sendo regularmente cumprido. Ocorre que, mesmo diante do pagamento regular das parcelas, a instituição de ensino demandada alega não ser possível a realização do TCC antes da quitação do acordo, o que vem causando prejuízos e aborrecimentos, pois está na iminência de ser jubilado em seu curso de pós-graduação em Neuroeducação, cujo prazo se encerra neste mês de dezembro de 2020. Com isso, recorreu à Justiça para que a requerida autorize seu reingresso no curso para que possa finalizar o TCC antes do jubilamento, e que seja, ao final, expedido o seu diploma/certificado de conclusão de curso, dentro do prazo legal. Pretende, ainda, o recebimento de uma indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

A Estácio de Sá apresentou contestação, afirmando que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o deferimento dos pedidos do autor, ante a impossibilidade de rematrícula de aluno inadimplente, devendo a ação ser julgada improcedente. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria será resolvida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, observa-se que a demandada se limitou a fazer meras alegações em sua peça de defesa, sem nada provar quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autora”, constata a sentença, frisando que o aluno anexou ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais, termo de confissão e parcelamento de dívida, reclamação através do site “consumidor.gov”, e-mails, comprovante de pagamento das parcelas do acordo, e telas do sistema da instituição de ensino contendo solicitação de informações sobre os procedimentos para realização de TCC.

“Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbra-se que os pedidos do autor merecem ser acolhidos. No que diz respeito ao reingresso do autor ao curso de pós-graduação em Neuroeducação, para que possa finalizar seu TCC antes que ocorra o jubilamento, e que seja, ao final, expedido o seu diploma/certificado de conclusão de curso, dentro do prazo legal, estas são medidas que se impõem, pois os documentos apresentados pelo demandante revelam que o mesmo realizou acordo para adimplemento da dívida que possuía com a instituição demandada”, observa a sentença;

E constata: “Ademais, impedir o aluno de realizar o trabalho de conclusão do curso tão somente em razão da não quitação de acordo efetivamente celebrado, cuja parcela final possui vencimento apenas para abril de 2021, conforme documento anexo, é, sem dúvida, uma medida abusiva e desproporcional, vez que as instituições de ensino não podem obstar o discente de praticar um ato essencial à conclusão de seu curso pelas razões retrocitadas, assim como não há qualquer embasamento legal que justifique a não emissão de certificado de conclusão de curso/diploma em razão de inadimplência financeira, sendo plenamente possível que a instituição utilize outros meios legais de cobrança, caso necessário, desde que não atinjam a vida acadêmica do aluno”.

A Justiça ressalta que, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no caso em julgamento. “Ora, não pode a parte autora, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela negligência da requerida. Consequentemente, a atitude da demandada constituiu ato ilícito que enseja reparação por indenização por danos morais, bastando que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos, pelas razões expostas”, finaliza, ao julgar pela procedência dos pedidos do autor.