GUIMARÃES – Recomendação do MPMA requer cautela na utilização dos recursos do Fundo da Infância para o combate à pandemia

Em Recomendação destinada ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no último dia 30, o Ministério Público do Maranhão requer cautela na hipótese de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), para o enfrentamento das necessidades de calamidade pública decorrentes da pandemia da Covid-19, em favor de crianças e adolescentes.

Autor da Recomendação, o promotor de justiça Júlio Aderson Magalhães Segundo argumenta que, embora a destinação dos recursos do fundo para essa finalidade esteja fora das hipóteses previstas na lei que o criou, há outros instrumentos legais que amparam a medida, como a Resolução nº 37/2010 e duas Recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), expedidas já durante a pandemia, além de decretos que declararam o estado de emergência e calamidade em saúde pública, respectivamente, em nível estadual e municipal.

O membro do Ministério Público do Maranhão alerta, contudo, que mesmo havendo amparo legal, o uso dos recursos do Fundo deve obedecer a critérios objetivos e claros. “Faz-se necessário que o conselho de direitos só delibere nesse sentido se for, de fato, indispensável, devidamente justificável pela situação concretamente enfrentada pelo Estado ou Município, não sendo suficiente a justificativa genérica de enfrentamento à pandemia internacional”, esclarece.

Para fazer tal análise, acrescenta o promotor de justiça, o conselho de direitos poderá solicitar relatório ou demonstrativo do cenário orçamentário à Secretaria de Finanças de Guimarães, ou mesmo agendar reunião com o titular da pasta para obter esclarecimentos adicionais.

CRITÉRIOS

De acordo com a Recomendação do MPMA, entre os critérios que devem ser adotados para a liberação dos recursos pelo Conselho Municipal, devem constar que os beneficiários sejam, em princípio, somente crianças e adolescentes e suas famílias, com base no princípio da prioridade absoluta previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Também deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: reconhecimento da situação emergencial ou de calamidade pública amparada em lei; aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; liberação por meio de projeto que atenda aos princípios da transparência, legalidade, moralidade, devido processo legal, e ainda, o que estabeleça o Regimento Interno do Conselho, para ao final ser publicada a resolução com a decisão que autorizou a utilização do recurso em situações emergenciais; comprovação da restrição de acesso a outras fontes de recursos, para não haver dúvida que a utilização dos recursos do FIA constitui derradeira hipótese para a garantia de proteção integral da infância e  adolescência; utilização dos referidos recursos oriundos do FIA, deve ser criteriosa e transparente, com especial atenção às disposições da lei n.º 13.019/2014; que  seja dada atenção especial a crianças e adolescentes institucionalizados (acolhimento ou socioeducação), crianças e adolescentes em situação de rua ou atendidos pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAM).